Tesis
O Direito Sucessório do Filho Concebido Por Meio de Técnica de Reprodução Humana Assistida Homóloga Post Mortem
Autor
Scussel, Ana Paula
Institución
Resumen
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. A evolução da ciência e da biotecnologia tornou as técnicas de reprodução humana medicamente assistida opções aos casais que não conseguem ou não podem realizar seu projeto parental de ter um filho da maneira tradicional. Apesar deste progresso, o Código Civil abordou o tema de maneira incipiente, limitando-se a disciplinar que a prole proveniente de inseminação artificial homóloga ou implantação de embriões excedentários será, presumivelmente, filha do doador do material genético utilizado. A normativa, entretanto, olvidou-se de tratar do direito sucessório desse filho quando o procedimento é realizado após o falecimento do genitor, uma vez que, conforme o art. 1.798, para concorrer na sucessão, a pessoa deve ser nascida ou concebida no momento da morte do sucedido, preenchendo o requisito da coexistência. Observam-se, assim, duas situações distintas, porquanto em se tratando da implantação de embriões excedentários, mesmo após a morte do genitor, já houve concepção laboratorial e, como o dispositivo não especifica qual concepção é por ele abarcada, a maior parte da doutrina entende que essa prole preenche o requisito indicado, possuindo direito sucessório quanto ao seu ascendente pré-morto. Por outro lado, em caso de inseminação artificial com uso de sêmen criogenizado deixado pelo pai, após o falecimento deste, não sendo o filho concebido no momento da morte do autor da herança, há discussão acerca do direito ou não dessa prole concorrer na sucessão, podendo-se verificar uma situação singular, em que um descendente será filho, legal e biologicamente, mas não terá direito sucessório. Com este trabalho, objetiva-se defender que, independente da origem, a prole deve concorrer na sucessão legítima de seu genitor, em homenagem, especialmente, ao princípio da isonomia entre filhos, previsto constitucionalmente.