Otro
Estudante indiciado em IPM pelo Golpe Militar
Registro en:
Arquivo Depto. e Centros UFSC
Estudante indiciado em IPM pelo Golpe Militar
Autor
OLIVEIRA, Cecília Brancher de
Institución
Resumen
Gabinete da Reitoria. Almoxarifado, Arquivo 2 (Portarias). Pasta JAN/DEZ/65. Na íntegra. Portaria nº 213/65 em que o Reitor João David Ferreira Lima “considerando os termos da portaria nº 304, de hoje, do Exmº Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, considerando que somente nesta data e pelo documento acima citado, oficial e expressamente, recebeu esta Reitoria comunicação de que o Senhor Ivo Ekert é um dos indiciados em IPM instaurado pelo 14º B.C. em consequência da Revolução de Março, inquérito esse ora no âmbito da Justiça Militar; considerando que na forma do que estabelece o Art. 15 da lei nº 4.464/64, cabe a fiscalização do cumprimento de seus dispositivos, quanto aos Diretórios Acadêmicos ‘à congregação ou ao Conselho Departamental’, na forma do que dispuser os respectivos regimentos; considerando que pelo ato do Senhor Secretário da Segurança Pública se verifica a impugnação do elemento envolvido em inquérito policial militar, no caso o acadêmico IVO EKERT, em concorrer à Presidência do Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito; considerando que é clara a intenção daquela autoridade que se impõe o dever de impedir a assunção em postos do comando, quaisquer que sejam, de elementos que estejam implicados com a situação reinante anteriormente a 31 de março de 1964; considerando que se nota, também, do aludido documento que está em jogo a Segurança Nacional; Resolve encaminhar o assunto à consideração da Faculdade de Direito, para que sua direção, pelo órgão fiscalizador a que se refere o Art. 15º da Lei 4.464/64 em caráter de urgência, aprecie a questão, tomando as providências que o caso requer.”
* Artigo 15º da Lei 4.464/64: “A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à congregação ou ao Conselho Departamental na forma de regimento de cada Faculdade ou Escola, quanto ao Diretório Acadêmico; ao Conselho Universitário, quanto ao Diretório Central de Estudantes, e ao Conselho Federal de Educação, quanto ao Diretório Estadual de Estudantes e ao Diretório Nacional de Estudantes.
Parágrafo único. O Conselho de Educação poderá delegar poderes de fiscalização aos Conselhos Universitários.”