TCCgrad
Interrogatório: como meio de prova ou como meio de defesa?
Autor
Vidal, Larissa Aparecida
Institución
Resumen
O presente trabalho tem como fim precípuo analisar, à luz da Constituição Federal e suas garantias, a inversão na ordem do interrogatório na Lei de Drogas diante da discussão acerca da natureza jurídica do interrogatório ser meio de prova ou meio de defesa. Assunto atualmente em expansão, posto ser alvo de intensa controvérsia, entre magistrados, partes envolvidas, doutrina e da sociedade acadêmica, onde aflora o questionamento do que o réu deve se defender, da imputação ou das provas produzidas. A doutrina mais garantista toma o interrogatório como meio de defesa, sendo o último ato da instrução (art. 400, CPP) como o momento de definição da estratégia do réu em convencer o magistrado sobre a sua versão dos fatos, porém na Lei 11.343 de 2006 (Lei de Drogas) a ordem do interrogatório é invertida, ou seja, o réu é ouvido antes das outras partes envolvidas no processo e no rito prescrito pelo Código de processo penal ele é o último. Tal inversão obstaculiza a defesa, infringindo princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Há quem insista na constitucionalidade da Lei de Drogas no tocante a referida inversão e essa corrente é ratificada pela suprema corte e pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.