Tesis
A investigação criminal realizada pelo Ministério Público e pela defesa em face do princípio da paridade de armas
Autor
Cardoso, Luiz Eduardo Dias
Institución
Resumen
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. O trabalho aborda o princípio da paridade de armas, em cotejo com a investigação criminal, sobretudo quando realizada pelo Ministério Público e pela defesa. Busca-se, ao fim, apresentar uma resposta à seguinte questão, que tem palpitado na doutrina processualista penal: a possibilidade de o Ministério Público conduzir investigações criminais redunda em violação ao princípio da paridade de armas? Trata-se, portanto, de uma análise argumentativa, orientada pelo método dedutivo, acerca das consequências da recepção e adoção da possibilidade de o Parquet proceder à instrução preliminar na persecução penal. Assim, o marco inicial de que se parte é a contenda doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de o Ministério Público promover investigações em matéria criminal. Nesse contexto, um dos principais argumentos levantados por aqueles que sustentam que o poder investigatório do Parquet não tem fundamento constitucional e tampouco legal diz respeito ao princípio da paridade de armas: entendem que tal hipótese constituiria violação ao preceito sobredito, o qual, em suma, estipula que, ao longo da persecução penal, deve haver um equilíbrio entre as partes, às quais devem ser proporcionadas oportunidades semelhantes de influir no provimento judicial ao final do processo penal. O fim deste escrito não é discutir a possibilidade de o Ministério Público promover investigações criminais. Ainda que não se ignore se tratar de discussão ainda palpitante, entende-se que a acolhida que foi manifestada por parte mais expressiva da doutrina e da jurisprudência dá sinais de que já é possível avançar para o próximo passo: discutir não mais a possibilidade de o Parquet promover investigações criminais, mas, sim, o modo como tal atividade se desenvolverá e as repercussões que apresenta na persecução penal. A discussão do tema é salutar, dado que a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, ainda que contestada, já é realidade e, mais, é fenômeno que tende a se expandir, em vista dos resultados positivos que tem proporcionado. Para tanto, recorre-se a um cotejo entre as investigações criminais realizadas pelas polícias judiciárias – o modelo ainda dominante no ordenamento jurídico nacional –, pelo Ministério Público, analisadas todas as circunstâncias que a envolvem, e, por último, pela defesa, a qual é fundamental para a manutenção da paridade de armas, em face da assunção de poderes investigatórios pela parte acusatória da ação penal. Ao final, compreende-se que, em decorrência da dinamização do princípio da paridade de armas e da possibilidade de também a defesa realizar apurações criminais, a possibilidade de o Ministério Público promover investigações criminais não resulta em violação ao princípio da paridade de armas.