dc.contributorMorais da Rosa, Alexandre
dc.creatorCalegari Lino, Bruna Paula
dc.date.accessioned2014-06-19T01:07:11Z
dc.date.available2014-06-19T01:07:11Z
dc.date.created2014-06-19T01:07:11Z
dc.date.issued2013-12-03
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/117170
dc.description.abstractA Lei nº 12.037/2009 veio regulamentar o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Também, prevê, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que o adolescente civilmente identificado, não será submetido à identificação compulsória, salvo para confrontação, em caso de fundada dúvida. Nesse sentido, investiga-se nesta pesquisa, a possibilidade de aplicação da Lei nº 12.037/2009, aos adolescentes já identificados civilmente. Isso, claro, em virtude de a Lei nº 8.069/1990 não dispor a respeito das hipóteses de dúvida fundada, entendendo-se, desse modo, que as mesmas estão atreladas às permissões dispostas no artigo 3º da Lei de Identificação Criminal. Assim, o adolescente civilmente identificado poderá ser submetido ao processo de identificação compulsória, para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada, a qual deverá recair sobre uma das hipóteses permitidas pelo artigo 3º da Lei nº 12.037/2009.
dc.languagept_BR
dc.subjectLei de Identificação criminal. Identificação compulsória de adolescente.
dc.titleEstudo sobre a viabilidade de aplicação da Lei de Identificação Criminal, Lei nº. 12.037/2009, ao adolescente que tenha cometido ato infracional
dc.typeTCCgrad


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