dc.contributorVillatore, Marco Antônio César
dc.contributorSilva, Adriana Santos e
dc.contributorUniversidade Federal de Santa Catarina
dc.creatorFaustino, Zulmar Aldo
dc.date2013-08-20T15:45:44Z
dc.date2013-08-20T15:45:44Z
dc.date2013-06-26
dc.date2013-06-26
dc.date.accessioned2017-04-03T21:48:23Z
dc.date.available2017-04-03T21:48:23Z
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104360
dc.identifier.urihttp://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/717802
dc.descriptionTCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
dc.descriptionEsta monografia aborda o aviso-prévio proporcional a partir da Lei no. 12.506, de 11 de outubro de 2011, verificando a possibilidade de incidência sobre períodos inferiores a 12 meses em favor dos trabalhadores. Adota-se o método de abordagem dedutivo, com procedimento de pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial. Justifica-se a pesquisa pela rotatividade da mão de obra no Brasil, ensejando ampla aplicabilidade do pré-aviso. Faz-se um levantamento histórico do Direito do Trabalho e aviso-prévio. Apresentam-se os princípios da proteção e da irrenunciabilidade. O aviso-prévio proporcional foi positivado no Brasil a partir da Constituição de 1988. Após, passou a ser aplicado a algumas categorias com base em iniciativas autônomas, normalmente mesclando a proporcionalidade em relação ao tempo contratual e em relação à idade. Ausente norma autônoma, a jurisprudência consolidou-se pela inaplicabilidade do aviso proporcional sem legislação regulamentadora constitucional. Posteriormente o STF decidiu que os mandados de injunção poderiam ter solução normativa, o que teria motivado o Congresso Nacional a promulgar a Lei no. 12.506/11, fixando a proporcionalidade de 3 dias por ano, sem responder a diversas questões. A lei não previu a exigência do lapso temporal de 12 meses, tampouco expressamente a contagem substancial do ano. Este trabalho propõe a aplicação do princípio da proteção, em sua regra do in dubio pro operario. A interpretação da norma deve ser sistemática, o que implica na aplicação da lei de acordo com os preceitos consolidados para o ordenamento trabalhista, seus princípios e objetivos. Busca-se, em outras normas, parâmetros para a interpretação. Identifica-se a utilização do período substancial no lugar do completo em diversas situações. Nesses casos, o transcurso de tempo equivalente a pelo menos metade do período base para o cálculo do direito é considerado como se inteiro fosse. Esses precedentes constituem fonte para uma interpretação análoga da Lei. Propõe-se a utilização do critério neles adotado para a interpretação. Identificam-se manifestações doutrinárias e precedente jurisprudencial em favor da proporcionalidade a partir da interpretação análoga, concluindo-se por sua validade em favor do obreiro.
dc.format72 f.
dc.languagept_BR
dc.publisherFlorianópolis, SC.
dc.subjectAviso-prévio proporcional
dc.subjectAviso proporcional
dc.subjectLei no. 12.506, de 11 de outubro de 2011
dc.subjectLei no. 12.506/11
dc.titleAviso-prévio proporcional: possibilidade de aplicação em períodos inferiores a 12 meses ou múltiplos em favor do empregado
dc.typeTesis


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