dc.description | O direito internacional contemporâneo engloba, entre suas diversas escolas doutrinárias, a teoria antiformalista. A corrente institucionalista dessa teoria, desenvolvida sobretudo pelo jurista italiano Santi Romano, entende o direito internacional como uma instituição. Isso porque ele não seria composto apenas por normas, mas por uma complexidade de outros fatores sociais, políticos e culturais. Essa corrente ressalta o caráter ordenamental do direito, em contraposição ao perfil potestativo defendido pelas teorias formalistas, e a sobreposição da instituição internacional às demais. Já a vertente sociológica, lapidada pelo jurista francês Georges Scelle, fundamenta o direito internacional na solidariedade intersocial. A interdependência entre as pessoas, todas parte de uma comunidade internacional, atestaria a primazia do direito internacional sobre os direitos internos, negaria seu caráter soberanista e voluntarista e lançaria as bases para um federalismo mundial. Por meio do método de abordagem dialético e do método de procedimento comparativo, procura-se aplicar as teorias antiformalistas à atuação de atores diferentes do Estado-nação no âmbito do MERCOSUL. Na medida em que essa atuação poderia ser potencializada e democratizada com um desempenho eficaz do Parlamento do MERCOSUL, verificam-se as perspectivas desse desempenho no confronto com a funcionalidade dos parlamentos nacionais da região. Uma análise de certas características dos sistemas políticos e eleitorais e da cultura política da América do Sul demonstra que a funcionalidade do parlamento regional tende a ser limitada pela reprodução das debilidades dos Poderes Legislativos nacionais. Por outro lado, a adoção de uma perspectiva jurídica antiformalista da integração regional relativizaria o papel dos Estados e promoveria o Parlamento do MERCOSUL como um órgão de contato com os novos atores regionais e como um espaço público de legitimação social do próprio processo de integração. | |