dc.description | O Direito Tributário Internacional é ramo do direito que tem como objeto de estudo as situações em que o fato tributário tem desdobramento em mais de um ordenamento jurídico soberano. Assim, as regras de Direito Tributário Internacional podem ser divididas em dois grandes grupos: normas de conflitos e normas materiais; as primeiras têm por objetivo determinar quais as regras que devem incidir sobre um fato concreto, já as segundas ocupam-se em resolver a situação propriamente dita, ditando a solução cabível. No âmbito deste estudo, os tratados internacionais ocupam papel relevante, na medida que é por sua celebração que os Estados soberanos irão definir a aplicação conjunta de um mesmo elemento de conexão que servirá como critério para se determinar qual o país detentor do poder de tributar, a fim de se evitar a dupla tributação internacional. Os principais elementos de conexão na tributação internacional sobre os rendimentos são: (a) a nacionalidade; (b) a residência e o domicílio; (c) a fonte dos rendimentos; e (d) a existência, ou não, de um estabelecimento permanente num país. Estes critérios - ou elementos de conexão - são tratados de forma bastante peculiar pela Convenção Modelo proposta pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, de modo que a opção pelo critério da tributação de acordo com o país da residência denota uma notória tentativa de favorecimento dos países economicamente mais desenvolvidos em detrimento daqueles países importadores de capital: como a maioria das grandes empresas internacionais tem a sua sede nos países desenvolvidos, a atribuição da competência exclusiva ao país de residência para tributar os rendimentos de suas empresas exclui a pretensão tributária dos países da fonte, isto é, do local onde as riquezas são efetivamente produzidas. A generalidade dos tratados internacionais bilaterais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação internacional sobre a renda segue o modelo proposto pela OCDE. Esta última constatação justifica, por si só, a opção feita em se analisar o modelo proposto pela OCDE e não determinado tratado especificamente. É evidente que existem pequenas modificações introduzidas em alguns desses tratados celebrados pelo Brasil. No entanto, a sua grande maioria segue literalmente o modelo proposto pela OCDE. | |