dc.creatorSilva, Moacir Antônio Machado da
dc.date1996-01-01
dc.date.accessioned2022-11-04T01:16:22Z
dc.date.available2022-11-04T01:16:22Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46697
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5067334
dc.description- Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo.- No caso, a preterição de formalidade legal, se existente, não acarretou prejuízo ao impetrante, pois a conclusão incriminadora do inquérito se baseou decisivamente em elementos de prova outros, a respeito dos quais não se pode alegar cerceamento de defesa por preterição de formalidade legal. .- Mandado de segurança indeferido. Supremo Tribunal Federalpt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46697/46657
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 203 (1996); 145-149en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 203 (1996); 145-149pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleFuncionário Público - Demissão - Prejuízopt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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