dc.description | - Referendo do Plenário à decisão do Relator que dispensou a solicitação de informações e as manifestações do Advogado Geral da União e do Procurador Geral da República, art. 170, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, adotando as que constam da ADln nº 116-7.-A regra geral, estabelecida pela Constituição Federal, para a investidura em cargos ou empregos públicos é a aprovação prévia em concurso público, art. 37, II. As exceções estão expressamente previstas.- A Constituição do Estado do Paraná prevê que a Assembléia Legislativa pode escolher cinco sétimos dos auditores do Tribunal de Contas e aprovar, por voto secreto e após argüição pública, a indicação de dois sétimos feita pelo Governador do Estado, arts. 54, XVIII, e XX, "a ", 77, § 5º, e 87, XV.- As permissões de "escolher" e "indicar" não são compatíveis com a exigência de que as nomeações sejam feitas pela rigorosa ordem de classificação nos concursos. Só se "escolhe" ou se "indica" quando se prefere um entre outros.- No poder de "aprovar" está o de desaprovar os nomes submetidos ao exame da Assembléia; se ela desaprova o nome de quem obtiver o primeiro lugar no concurso para o cargo de auditor, o concurso terá sido posto à margem e a observância da rigorosa ordem de classificação estará trateada. A autorização da Assembléia colide com o concurso, como o concebe a Constituição.- Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a conseqüente ineficácia, desde a promulgação da Constituição do Estado do Paraná, das expressões "e auditores ", contida no inciso XVIII do seu art. 54, e "e dos auditores ", contida no inciso XV do seu art. 87. | pt-BR |