dc.creatorRibeiro, Eduardo
dc.date1994-04-01
dc.date.accessioned2022-11-04T01:07:55Z
dc.date.available2022-11-04T01:07:55Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46306
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5066989
dc.descriptionI - É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualizaçüo do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privadas, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novaçüo ex vi legis da aludida avença (mútuo bancário).  Conseqüentemente, na Ação de Cobranra se revela titular legítimo para figurar como parte passiva.II - Recurso conhecido e provido, em parte. Superior Tribunal de Justiça pt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/46306/47338
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 196 (1994); 170-175en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 196 (1994); 170-175pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleBloqueio de poupança - Correção monetária - Responsabilidade do Banco Centralpt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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