dc.creatorAlvarenga, Aristides Junqueira
dc.date1993-07-01
dc.date.accessioned2022-11-04T00:54:00Z
dc.date.available2022-11-04T00:54:00Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45776
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5066491
dc.description- Os Estados e o Distrito Federal só podem instituir tributos, independentemente da Lei Complementar nacional tributária a que alude o artigo 146 da Constituição Federal, com relação a tributos autônomos, de sua competência, e tributos esses que não possam ter reflexos em outros. Estados, no Distrito Federal e na própria União.- Sentido e alcance dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 34 do ADCT, bem como no § 3º do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal.- O adicional previsto pela Carta Magna, no inciso II do art. 155, é tributo da competência exclusiva do Estados e do Distrito Federal, mas não só não é "autônomo" - como adicional que é, está inequivocamente vinculado ao imposto de renda como instituído e disciplinado pela União -, senão também sua disciplina pelas leis locais pode dar margem a conflitos de competência entre Estados e Distrito Federal, de um lado, e entre estes e a União Federal de outro, pelos seus inevitáveis reflexos nacionais.- Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei 1.394, de 02-12-88, do Estado do Rio de Janeiro.pt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45776/47109
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 193 (1993); 95-107en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 193 (1993); 95-107pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleImposto de renda - Adicional estadual - Inconstitucionalidadept-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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