dc.creatorAlvarenga, Aristides Junqueira
dc.date1992-04-01
dc.date.accessioned2022-11-04T00:42:34Z
dc.date.available2022-11-04T00:42:34Z
dc.identifierhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45229
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5066024
dc.description- A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nela, o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADln n° 2-1/600. Supremo Tribunal Federalpt-BR
dc.formatapplication/pdf
dc.languagepor
dc.publisherEditora Fórum e Editora FGVpt-BR
dc.relationhttps://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45229/47949
dc.rightsCopyright (c) 2019 Revista de Direito Administrativopt-BR
dc.sourceAdministrative Law Review; Vol. 188 (1992); 288-289en-US
dc.sourceRevista de Direito Administrativo; v. 188 (1992); 288-289pt-BR
dc.source2238-5177
dc.source0034-8007
dc.titleConstituição - Lei anterior - Revogaçãopt-BR
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion


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