dc.description | - O art. 30, inciso I, da Constituição, confere e outorga, dentro do princípio de autonomia municipal e em observancia desse princípio, competência exclusiva ao Legislativo Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.- O ato atacado, de efeitos concretos e imediatos - Dec. 28.058, de 05/09/89 - segundo o seu preambulo, foi editado com a finalidade de regulamentar a Lei Municipal nº 8.794, de 2.10.78, que dispõe sobre o funcionamento de farmácias e drogarias, a qual não estabeleceu diferenciação ou distinção entre os estabelecimentos. Então, se a lei não fez a distinção, não poderia o ato atacado fazê-lo, sob pena de ilegalidade, portanto, é uma questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.- O ato indigitado comete ofensa ao princípio de livre concorrência, porque impõe limitações a situações idênticas de outros estabelecimentos farmacêuticos e isso não se constata da lei.- O Decreto 28.058/89, da Prefeitura Municipal, não protege o consumidor nos grandes centros comerciais que funcionam, inclusive, nos sábados até às 22:00 horas. Com o comércio funcionando e as farmácias e drogarias dos shoppings centers fechadas e sem funcionamento, situação imposta pelo ato vergastado, o que seria do Shopping Center sem drogarias e farmácias, se o comércio estiver em pleno vapor?- Os estabelecimentos farmacêuticos exercem atividades nitidamente de utilidade pública e que, por isso, não podem sofrer limitações quanto ao horário de funcionamento, porque é um serviço posto à disposição da coletividade.- Recurso Ordinário provido. Segurança concedida. | pt-BR |