dc.contributorEscolas::EPGE
dc.creatorFaro, Clovis de
dc.date.accessioned2019-10-18T19:58:06Z
dc.date.accessioned2022-11-03T20:35:01Z
dc.date.available2019-10-18T19:58:06Z
dc.date.available2022-11-03T20:35:01Z
dc.date.created2019-10-18T19:58:06Z
dc.date.issued2019-10
dc.identifier0104-8910
dc.identifierhttps://hdl.handle.net/10438/28370
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5041119
dc.description.abstractComo sumariado na segunda seção deste trabalho, que contempla um breve sumário de práticas arraigadas em diversas culturas, a cobrança de juros tem, de há muito, sido sempre presente. Todavia, os procedimentos para a apuração dos juros, o que tem acarretado controvérsias, nem sempre tem sido aplicados de uma maneira uniforme. Tanto podem ser segundo o ditames do que se denomina de regime de juros simples, quando só o capital inicial rende juros. Como segundo os preceitos do que se chama de juros compostos; quando os juros também rende juros (o que, no jargão jurídico, é dito caracterizar anatocismo). Ocorre que, ao contrário do que acontece no caso do regime de juros compostos, que goza da propriedade de que se possa fracionar o prazo de aplicação, o regime de juros simples deveria, efetivamente, ser mais apropriadamente chamado de regime de juros complicados. Porque, devido a aplicações inadequadas, geram, muitas vezes, resultados incorretos. Concentrando a atenção no caso em que um empréstimo deva ser resgatado mediante o pagamento de duas ou três prestações periódicas e constantes, quando é possível explicitar soluções analíticas ainda administráveis, o nosso propósito é o de evidenciar incongruências advindas da adoção do regime de juros simples. Assim, fazendo uso dos conceitos clássicos de equivalência financeira e de data de comparação, cf. de Faro (1969), também chamada de data focal, mostra-se como o valor da prestação constante é influenciado pela escolha desta última. Ou seja, ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, onde o valor da prestação é independente da data de comparação, a adoção do regime de juros simples acarreta ambiguidades e incongruências; as quais ficam patentemente explicitadas quando se busca apurar o saldo devedor do financiamento. Isto porque, também ao contrário do que ocorre no regime de juros compostos, no qual os três procedimentos clássicos para a apuração do saldo devedor do financiamento, os denominados métodos prospectivo, de recorrência e retrospectivo, conduzem ao mesmo resultado, cf.de Faro (2014), tal não acontece se houver sido estipulada a adoção do regime de juros simples. Em particular, dado que a nossa jurisprudência (veja-se Jusbrasil – Tópicos, de 26 de junho de 2019) tem dado quarida a demandas de que se faça uso do que tem sido, incorretamente, chamado de “Método de Gauss”, no qual a data de comparação é tomada como a de vencimento da última prestação (cf. Nogueira, 2013), evidencia-se que a peculiar metodologia que se propugna para a determinação do saldo devedor, também conduz a resultados que são flagrantemente inadequados.
dc.languagept_BR
dc.publisherEscola de Pós-Graduação em Economia da FGV
dc.relationEnsaios Econômicos;814
dc.subjectJuros simples
dc.subjectApuração dos juros
dc.subjectProcedimento multimilenar
dc.titleJuros simples (?) e suas complicações
dc.typeWorking Paper


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