dc.contributorEstellita, Heloisa
dc.contributorEscolas::DIREITO SP
dc.contributorLeite, Alaor
dc.contributorPrado, Viviane Muller
dc.creatorSiqueira, Joana Rangel Wanderley de
dc.date.accessioned2021-08-02T16:11:24Z
dc.date.accessioned2022-11-03T19:41:49Z
dc.date.available2021-08-02T16:11:24Z
dc.date.available2022-11-03T19:41:49Z
dc.date.created2021-08-02T16:11:24Z
dc.date.issued2021-05-06
dc.identifierhttps://hdl.handle.net/10438/30907
dc.identifier.urihttps://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/5028522
dc.description.abstractO trabalho procura identificar se e em que medida seria possível atribuir responsabilidade penal aos acionistas controladores de sociedades anônimas de capital fechado, que deixam de atuar para evitar a prática de crimes pelos membros (conselheiros, diretores e empregados) das controladas. A ideia que buscamos elaborar parte do critério do controle ou domínio sobre a fonte de perigo “empresa”, temperado normativamente, para traçar os limites da responsabilidade omissiva do acionista controlador. Nossa exploração deixa de lado os cenários em que o acionista controlador ocupa simultaneamente cargos na administração da empresa (seja no âmbito do conselho de administração, seja diretoria), limitando-nos à análise daqueles poderes que detém exclusivamente enquanto acionista controlador da sociedade, nos termos da Lei de Sociedades Anônimas. Nesse sentido, verificamos que a soma dos poderes de orientação dos órgãos da administração (inclusive dos membros da diretoria e dos conselheiros por ele nomeados – determinando a estes como devem proceder com relação às suas competências de gestão e organização da empresa) ao poder de dirigir os negócios sociais, eleger e destituir a maioria dos conselheiros e diretores da companhia, representam capacidades organizacionais aptas a representar controle sobre a fonte de perigo “empresa”, ainda que de forma indireta, parcial e limitada, fundamentando, assim, sua posição de garantidor.
dc.description.abstractThe research seeks to identify if and to which extent it would be possible to attribute criminal responsibility to controlling shareholders of privately owned corporations who fail to prevent the commission of crimes by members (directors, officers and employees) of controlled companies. The investigation relies on the criteria of the control over the origination of the risk, herein the corporation itself, to determine the extents of an eventual criminal responsibility based on his failure to prevent the criminal result (omission). Our investigations does not address those situations in which the controlling shareholder simultaneously occupies a position on the direct management of the company (either on the board of directors or as an officer). Our analysis limits itself to those powers held by the shareholder as a direct consequence of its position as the controlling shareholder, considering Brazilian Corporate Law. In this sense, we conclude that the conjunction of the powers of orientations of the directive bodies, including members of the board of directors and officers nominated by the controlling shareholder (determining how to proceed in regards to their duties in the direct management and organization of the company), in addition to the capacity to conduct the business, elect and remove the majority of directors and officers, represents a direct capacity to control the origination of the risk, even if indirectly, partially and limitedly, justifying its duty to act to prevent the criminal result.
dc.languagepor
dc.rightsopenAccess
dc.subjectDerivative omissions offense
dc.subjectDerivative omissions offense
dc.subjectCriminal responsibility
dc.subjectControlling shareholder duty of care
dc.subjectPrivately owned corporations
dc.subjectResponsabilidade penal
dc.subjectSociedade anônima
dc.subjectOmissão imprópria
dc.subjectAcionista controlador
dc.subjectPosição de garantidor
dc.subjectPosição de garante
dc.titleLimites da responsabilidade penal por omissão imprópria de acionistas controladores
dc.typeDissertation


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