Trabalho de Conclusão de Curso
Diretivas antecipadas de vontade do paciente terminal no Brasil
Fecha
2015-03-30Autor
Gama, Cipriano Reis
Institución
Resumen
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE DO PACIENTE TERMINAL NO
BRASIL. A Resolução CFM nº 1.995/2012 regulamenta as diretivas antecipadas de
vontade do paciente terminal no Brasil, tendo em vista o respeito à dignidade humana.
No entanto em 2013, o Ministério Público Federal elaborou uma ação Civil Pública
alegando a ilegalidade e a inconstitucionalidade da resolução, gerando dúvidas e
receios entre os profissionais da medicina. Objetivo: Através de revisão sistemática
mostrar como o respeito às diretivas antecipadas de vontade dos pacientes vão ao
encontro dos princípios constitucionais, ressaltando a legalidade da ortotanásia, nos
casos de doenças terminais. Metodologia: Revisão sistemática nas bases de dados do
Lilacs utilizando estratégia de busca com as palavras chaves: “diretivas antecipadas”,
“testamento vital”, “decis es antecipadas”, “determina es pr vias”, “decis es
pr vias”, “decis es antecipadas” “diretivas de futuro”, “declara es pr vias de
vontade”; e do PubMed com os descritores: “advance directives”, “living wills” e
“medical power of attorney”. Foram incluídos apenas os artigos que versavam sobre a
realidade brasileira. Resultados: Foram encontrados 45 artigos. Após a leitura dos
títulos e resumos foram excluídos 26 artigos. Entre os 19 artigos selecionados um
artigo foi excluído por não tratar da realidade Brasileira e três trabalhos por não
obedecerem aos critérios do estudo. Assim, a pesquisa baseou-se em 15
trabalhos. Discussão/Conclusões: O Conselho Federal de Medicina não extrapola seu
poder ao regulamentar a Resolução nº 1.995/2012. As diretivas antecipadas
representam um ato legítimo e constitucional, pois age como garantidor da autonomia
do paciente terminal, em respeito à morte digna e à sacralidade da vida, além de
respaldar a conduta do médico nas situações conflituosas, protegendo-os da acusação
de omissão de socorro ou eutanásia. Portanto, parece não haver necessidade de leis
infraconstitucionais para a sua efetivação