Tesis
Do direito à confidencialidade no atendimento por telemedicina e a efetividade da tutela jurídica
Fecha
2008Autor
Molinaro, Carlos Alberto
Resumen
Privacy is one of the fundamental rights of individuals, and concerns the personal control over an environment of shelter, tranquility, solitude, secret and intimacy. The exposure of such personal information, at times involving embarrassing situations in a situation of trust, in confidence, without authorization for disclosure represents a breach of informational privacy. When such an exposure is made not merely in secret, but is also of a private nature and occurs within a specific context, it constitutes a form of private information recognized as confidential. The doctor-patient relationship represents a relationship of confidentiality. In order for complete secrecy to be maintained, informational privacy in the medical sphere presupposes not only the confidentiality in the interpersonal relationship, but also in terms of the register of information. Telemedicine can be characterized as the use of telecommunications for medical diagnosis and patient care, involving the exchange of information that sometimes is sensitive to the patient at a distance. As telemedicine represents the medical care at a distance, some questions arise concerning the ethical and legal principles that guide the physician-patient relationship. One of the major questions concerns the risk of exposing sensitive information pertaining to the individual being attended. As there is expected to be an expansion of health care by telemedicine, there is a need for a revision of the privacy legislation and telemedicine. This paper discusses the concepts of privacy and presents current information on telemedicine, especially in regard to the ethical and legal issues involved, reviews the pertinent international and Brazilian law, examines the possibilities of moral and material damage resulting from a breach of confidentiality in telemedicine care and highlights the appropriate actions to repair such damage. Although there is extensive jurisprudence related to health care through telemedicine, it mainly concerns the handling of medical information and contemplates developed countries. Organizations such as the World Medical Association and the International Bar Association and countries like Germany, Canada, the United States, Great Britain and Portugal have specific legislation on this matter. In these countries, a breach of privacy and issues related to the quality of health information can lead to legal accountability, and the exposure of personal information of health by doctors or their agents have resulted in actions, such as torts, concerning invasion of privacy, breach of confidentiality and even explicit violation of law. While there is no specific legislation in Brazil concerning the repair of material or moral damage consequent to a medical attendance at a distance, a specific action to repair damage resulting from a breach of privacy in a consultation conducted through telemedicine can be settled based on following arguments: 1) The right to the inviolability of private life guaranteed in Federal Constitution of 1988, that also guarantees the right to compensation for material and moral damage caused by its breach, as stated in art. 5o, X; also the right of access to information, safeguarding the confidentiality of its source when necessary for the exercise of a profession, as stated in art. 5o, XIV. 2) The obligation, on the part of the doctor and his assistants, to respect privacy, according to art. 20 of the Civil Code of 2002. 3) Protection of the right to privacy of the patient by a doctor and his assistants in more restricted legislation, such as the Federal Council of Medicine, through Resolution No. 1. 246/1988 CFM, Code of Medical Ethics, in art. 104, art. 107, art. 108 and Resolution No. 1638/2002 CFM, art. 1°.4) Responsibilities attributed the providers of telemedicine care concerning the right to privacy and, as established by the Federal Council of Medicine in Resolution 1. 643/2002 CFM, art. 2. 5) The presumed existence of a service provider contract between the individual and the telemedicine provider, in which the rights and obligations of the parties should be established. Given that the legal process should protect material rights as far as possible, it is understood that the appropriate actions to protect the right to privacy violated or threatened with injury in the case of disclosure of confidential data in a consultation held by telemedicine are Habeas Data, if the party wishes to ensure the knowledge of information related to his person, in the case that the party does not wish to do so, by judicial or administrative confidential proceedings, the Inhibitory Trusteeship, if one wants to prevent the repetition of unlawful conduct, or Action for Material or Moral Damage if one wants to obtain compensation for material or moral damage. Based on this review of the literature it is suggested that the Brazilian legislation should be developed in order to: 1) Recognize the special condition of identifiable health information, which should be seen as highly sensitive information. 2) Provide safeguards for the privacy practices based on the correct handling of information that should be collected and used strictly for important health matters. 3) Give the patient sufficient information and power to exercise informed consent. 4) Limit the exposure of health information. 5) Incorporate internationally and nationally established levels of security. 6) Establish a committee of defense and security that recognizes the levels of technology continuously incorporated into telemedicine. A privacidade é um dos direitos fundamentais do indivíduo, abrangendo o controle exclusivo sobre um âmbito de recolhimento, tranqüilidade, solidão, segredo e intimidade. A revelação de informações pessoais, por vezes envolvendo situações embaraçosas em uma situação de confiança, em caráter confidencial, sem que exista autorização para que estas informações sejam reveladas, caracteriza quebra privacidade informacional. Quando esta revelação não apenas é feita sob sigilo, mas tem uma natureza particular e ocorre em um contexto específico, constitui uma forma de privacidade informacional reconhecida como confidencialidade. A relação médico-paciente ilustra bem uma relação de confidencialidade. Para que a manutenção do segredo seja completa, a privacidade informacional na esfera médica pressupõe não apenas a confidencialidade na relação interpessoal, mas estende-se ao registro das informações. A telemedicina pode ser caracterizada como emprego de telecomunicações para diagnóstico médico e cuidado do paciente, implicando a troca, à distância, de informações, por vezes, sensíveis ao paciente. Por representar um atendimento médico à distância, torna um pouco tormentosa a questão acerca de como este atendimento pode respeitar os princípios éticos que orientam a relação médico-paciente. E um dos maiores questionamentos diz respeito ao risco da exposição das informações sensíveis do indivíduo em atendimento. Como a ampliação de atendimento médico por telemedicina é previsível, justifica-se uma revisão sobre a privacidade da telemedicina e legislação pertinente. Este trabalho discute o conceito da privacidade, expõe informações atuais sobre a telemedicina, em especial no que se refere aos aspectos éticos e legais envolvidos, revisa a respectiva legislação internacional e do Brasil, avalia as possibilidades de dano moral e material decorrente da quebra de confidencialidade e da privacidade em um atendimento médico a distância e expõe ações adequadas à reparação a este dano, se conseqüente a atendimento de saúde a distância. Embora exista ampla jurisprudência relativa a cuidados através de telemedicina, esta contempla países mais desenvolvidos e diz respeito à manipulação de informações médicas em sua maior parte. Organizações, como a Associação Médica Mundial e a International Bar Association, e países como Alemanha, Canadá, Estados Unidos, Inglaterra e Portugal possuem legislação específica. Nestes países, a quebra da privacidade e temas referentes à qualidade das informações de saúde podem conduzir à responsabilização judicial; a exposição de informações pessoais de saúde por médicos ou seus agentes já resultaram em processos por invasão de privacidade, quebra de confidencialidade ou violação explícita de legislação. Ainda que não exista em nosso país legislação específica para reparação do indivíduo prejudicado, moral ou materialmente, em atendimento de telemedicina, pode ser considerada ação de reparação reconhecendo-se: 1. Interpretação judicial da Constituição do Brasil, pois a privacidade é assegurada como direito legal pontualmente através dos arts. 5°, X, e XIV da Constituição Federal. 2. Obrigatoriedade de respeito à privacidade pelo médico e seus auxiliares, conforme art. 20 do Código Civil de 2002, parágrafo único. 3. Existência de legislação mais restrita, como resoluções do Conselho Federal de Medicina, que tutelam o direito à privacidade do paciente. Presumível existência de um contrato de atendimento por telemedicina entre o indivíduo e o prestador de serviços, em que direitos e deveres das partes estão estabelecidos e no qual se pressupõe existir um item específico referente à privacidade e confidencialidade. Ao considerarmos que o processo deve proteger, ao máximo, o direito material, entende-se que as ações adequadas para a proteção do direito à privacidade violado ou ameaçado de lesão, no caso de revelação de dados sigilosos, em uma consulta realizada através da telemedicina, são: o Habeas Data, se a parte deseja assegurar o conhecimento de informações relativos a sua pessoa; caso não queira fazê-lo, por processo sigiloso judicial ou administrativo; a Tutela Inibitória, caso queira impedir a prática da reiteração ou a repetição do ilícito; ou por Dano Material ou Moral, caso queira obter a indenização por dano material ou moral. Como não se dispõe em nosso país de instrumentos jurídicos e de normas éticas específicas para regular o sistema eletrônico de troca de informações no campo da medicina, pode-se sugerir que no futuro se crie uma legislação capaz de: 1. reconhecer a condição especial da informação identificável de saúde, que deve ser vista como informação altamente sensível. 2. fornecer salvaguardas à privacidade, baseadas em práticas corretas de manuseio de informações, estas coletadas e usadas apenas para objetivos importantes de saúde. 3. dotar os pacientes de informação e poderes para consentir. 4. limitar a exposição de informações de saúde. 4. incorporar proteções de segurança industrial reconhecidas. 5. Estabelecer um comitê de proteção e segurança que reconheça os níveis tecnológicos continuamente incorporados à telemedicina. 6. determinar um nível mínimo de privacidade em âmbito nacional.