dc.description | O presente trabalho objetivou aferir a conformidade entre os princípios basilares da Administração Pública, em especial os da Moralidade e da Impessoalidade, indissociáveis do agir do administrador, e o novel Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), cujos contornos encontram-se na Lei 12.462/11. Apresentado como único apto a viabilizar a implantação das obras relativas à Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016, todos sediados pelo Brasil, inicialmente aparentava ser solução pontual e emergencial a tais demandas. A pesquisa, bibliográfica, pautada no método hipotético-dedutivo, buscou, primeiramente, entender a importância dos inafastáveis princípios administrativos, que funcionam como norte de conduta para a atuação do administrador, o que, por via de consequência, serve também como mecanismo primeira de controle de seus atos. A seguir, intentou conhecer de forma pormenorizada o RDC, com destaque para as novidades trazidas, por serem obviamente tais institutos os responsáveis por causar tamanha celeuma na comunidade jurídica. Adiante, contrastando as inovações contidas no RDC e os princípios administrativos - que são também constitucionais -, restaram evidentes violações a esses preceitos, o que culminou em um capítulo dedicado às suas inconstitucionalidades, tomando-se por base as ADIs 4.645 e 4.655. Por fim, pela maleabilidade, relativização e até mesmo infringência de tais princípios, conferindo ao administrador público excessivo grau de discricionariedade, o que facilita também a atuação empresarial, notou-se um interesse dos dois setores no sentido de tornar esse regime não exceção, mas a regra. Essa realidade se torna irrefutável pelo alargamento do objeto da lei, que lhe tirou o caráter especial, bem como pelo fato de as duas ações de controle de constitucionalidade, propostas no mesmo ano de surgimento da lei, não terem sido julgadas até hoje, sete anos depois. | |