masterThesis
Disposições Constitucionais Gerais e Disposições Constitucionais Transitórias
Registro en:
DELGADO, José Luiz Marques. Disposições Constitucionais Gerais e Disposições Constitucionais Transitórias. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019.
Autor
DELGADO, José Luiz Marques
Institución
Resumen
Disposições gerais: devendo ser disposições gerais somente normas que se aplicam à totalidade da Constituição, e havendo a Constituição de 1988 transferido para outros títulos da Constituição os dois temas clássicos de disposições gerais (normas sobre reforma constitucional e normas sobre o Estado de sítio) – à semelhança do que havia sido feito pela Constituição de 1967 – questiona-se que sentido pode ter um título de “disposições gerais” na atual Constituição brasileira, e se são realmente “disposições gerais” cada uma das normas que nesse título se contém. Disposições transitórias: para uma teoria geral das disposições transitórias, depois de uma análise das disposições transitórias nas Constituições brasileiras anteriores, definem-se as características fundamentais das disposições transitórias (são, num primeiro sentido, regras de passagem de um sistema normativo para outro, normas efêmeras, pontuais, atingindo situações concretas existentes na data de promulgação da Constituição, ou, num segundo sentido, são normas com prazo predeterminado de vigência) e se propõe uma classificação em 4 tipos (normas de transição, normas de implementação, normas de exceção e determinações pontuais), cada um dos quais admitindo várias subdivisões. Ainda, parauma teoria geral das emendas constitucionais, estudam-se as disposições transitórias em emendas constitucionais e, sobretudo, as emendas constitucionais que modificaram normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), discutindo a possibilidade jurídica dessas emendas (aditivas e modificativas) – tanto as que apenas, formalmente, acrescentaram artigos aos 70 originais, quanto as que de fato modificaram regras de passagem da Constituição anterior, de 1967, para a Constituição nova, de 1988. É estudada, em especial, a constitucionalidade da Emenda nº 2, de 1992, que antecipou, em poucos meses, a data de realização do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT. General provisions: general provisions only apply to the whole of the Constitution, and since the 1988 Constitution has transferred to other titles of the Constitution the two classic subjects of general provisions (constitutional reform norms and stipulations on the State of siege) - similarly to what had been done in the 1967 Constitution - it is questioned what meaning can have a title of "general provisions" in the current Brazilian Constitution, and whether the rules contained in that title are really "general provisions". Transitional provisions: for a general theory of transitional provisions, after an analysis of the transitional provisions in the previous Brazilian Constitutions, the fundamental characteristics of the transitional provisions are defined (they are, in the first sense, rules of transition from one normative system to another, norms ephemeral, punctual, reaching concrete situations existing on the date of the promulgation of the Constitution, or, in a second sense, norms with predetermined term of validity) and proposes a classification in 4 types (transitional norms, norms of implementation, norms of exception and determinations), each of which assumes several subdivisions. Also, for a general theory of constitutional amendments, we study the transitional provisions in constitutional amendments and, above all, the constitutional amendments that modified the norms of the “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (ADCT), discussing the legal possibility of these amendments (additives and amendments) - both those that only formally added articles to the original 70, and those that in fact modified the rules of passage from the previous 1967 Constitution to the new Constitution of 1988. In particular, the constitutionality of Amendment nº 2 , of 1992, which anticipated, in a few months, the date of the plebiscite foreseen in article 2º of the ADCT.