masterThesis
Comércio eletrônico direto: operações de consumo exclusivamente virtuais enquanto campo de incidência tributária
Autor
ARRUDA, Jerusa de
Institución
Resumen
Esta pesquisa discute uma nova realidade contratual. No primeiro capítulo aborda os conceitos de relação de consumo, contratos eletrônicos, estabelecimento virtual, comércio eletrônico, operações de consumo virtuais: mercadoria ou serviço. No seguinte, trata do poder de tributar: delimitação; regra-matriz de incidência: critérios. No último capítulo, o comércio eletrônico direto e sua tributação e a legislação tributária vigente que a ele se aplica. Objetivamos verificar se o comércio eletrônico direto é campo de incidência tributária; averiguar se a legislação vigente se aplica ao referido fenômeno e demonstrar que este se constitui campo de incidência tributária. O método utilizado foi o hipotético-dedutivo. Tivemos como resultado: às operações de consumo via Internet; não se diferenciam daquelas feitas por outros meios eletrônicos, como fax ou telefone, chega-se à conclusão de que as operações exclusivamente virtuais estão no campo de incidência tributária, pois o fato gerador continua sendo o consumo. Os tributos que se aplicam à transação, sendo mercadoria, é o ICMS; sendo serviço, o ISSQN. A cobrança do tributo pode ocorrer na fonte pagadora. A legislação atual se aplica às operações de consumo virtuais, assim, não há lacuna jurídica. This research argues a new contractual reality. In the first chapter it approaches the concepts: consumption relation, electronic contracts, virtual establishment, electronic commerce, virtual operations of consumption: merchandise or service. In the following one, it deals about the power to tax: delimitation; incidence rule-matrix: criterions. In the last chapter, the direct electronic commerce and its taxation and the effective tax legislation that it applies itself. We objectify to verify if the direct electronic commerce is a tributary incidence field; to inquire if the current law is applied to the cited phenomenon and to demonstrate that this constitutes a tributary incidence field. The used method was the hypothetical-deductive one. We had as resulte: the operations of consumption by Internet don’t differentiate from others done by the electronic ways, as fax or telephone, concluding that the consumption operations exclusively virtual are in the incidence of tributary field, therefore the generating fact continues being the consumption. The tributes that is applied to the transaction, being merchandise, is the ICMS; being service, the ISSQN. The collection of the tribute can occur in the source payer. The current legislation is applied to the virtual operations of consumption, thus, it does not have legal gap.