Tesis
Internalização no direito brasileiro da obrigação de compensação de carbono pelas companhias aéreas no âmbito do Carbon Offset and Reduction Scheme for International Aviation (CORSIA)
Fecha
2022-02-24Registro en:
PRADO, Carlos Eduardo Resende. Internalização no direito brasileiro da obrigação de compensação de carbono pelas companhias aéreas no âmbito do Carbon Offset and Reduction Scheme for International Aviation (CORSIA). 2021. 151 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito) — Universidade de Brasília, Brasília, 2021.
Autor
Prado, Carlos Eduardo Resende
Institución
Resumen
A preocupação com o meio ambiente e as consequentes políticas de
mitigação dos impactos ambientais causados pela ação do homem têm ganhado
relevo década após década. Em muitos casos, as políticas ambientais, para ganhar
real efetividade, requerem uma coordenação e organização em escala mundial,
porque a ação poluidora local pode causar consequências em outras partes do
planeta.
Além do aspecto global de muitas políticas, normalmente a poluição é
considerada uma externalidade negativa, ou seja, uma falha de mercado em que o
custo de algum subproduto não é suportado pelo produtor, mas o custo é alocado a
um terceiro ou difundido pela sociedade. No caso em apreço, os custos ambientais de
emissão de dióxido de carbono não são considerados pelo emissor (companhia
aérea/operador aéreo) de modo que uma das formas de corrigir essa externalidade é
precificando o custo dessas emissões e fazendo-a tomar parte dos custos do
produtor/emissor. Isso pode ser feito por meio de tributação das emissões de carbono
ou por meio da criação de mercados de carbono.
Nesse sentido, a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que
é agência especializada das Nações Unidas que busca estabelecer normas e
regulamentos que dão a necessária uniformidade à aviação civil internacional,
desenvolveu o Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation
(CORSIA), que é um programa de redução de emissão gerada pelas companhias
aéreas em voos internacionais e que tem por premissa a formação de um mercado
global de certificado de compensação de carbono para a aviação civil.
As principais regras e mecanismos do CORSIA estão contidos no anexo
16 da Convenção de Chicago, da qual o Brasil é signatário. E daí, a questão posta é
que, se de um lado, os anexos não passam pelo processo de internalização dos
tratados e acordos internacionais, carecendo, portanto, do status jurídico de norma
legal, por outro lado, os mecanismos de mitigação do CORSIA gerarão obrigações às
companhias aéreas, inclusive de natureza pecuniária.
Assim, o que se propõe neste trabalho é averiguar, a partir da análise de
qual seria a natureza jurídica das compensações que as empresas aéreas estarão
obrigadas a realizar com a implementação do CORSIA, como se deveria dar a
internalização do referido programa no Brasil.
Ao longo da exposição serão analisadas e posteriormente descartadas
algumas hipóteses de natureza jurídica para as compensações do CORSIA. A
primeira é de que o Anexo que traz o regramento do CORSIA não possui natureza de
acordo ou tratado internacional, não cabendo, pois, a implementação pela via do
decreto legislativo, seguida de ratificação e decreto de promulgação. Tampouco, as
compensações de carbono no âmbito do CORSIA possuem natureza tributária, quer
porque não constituem uma obrigação de dar com caráter pecuniário, quer porque
não configuram receita derivada, ou seja, não há transferência de riquezas produzidas
pelo privado à Fazenda Pública.
De fato, o CORSIA cria uma obrigação de fazer, consistente na exigência
de se compensar as emissões de carbono que excederem a linha de base. Ante essa
natureza obrigacional e ponderadas as dificuldades de implementação do programa
pela via legal, será discutida a possibilidade de internalização dessas normas por meio
de regulamento, avaliando-se se há abertura legal que lastreie a edição de
regulamento, principalmente sob a ótica do Princípio da Legalidade. De modo que, de
certa forma, estará em discussão a amplitude do normativo das Agências
Reguladoras.
O tema será discutido considerando algumas posições doutrinárias,
desde as mais tradicionais como a de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia
Di Pietro, passando pelas lições de Lucas Rocha Furtado, o neoconstitucionalismo de
Gustavo Binenbojm, e chegando às exposições doutrinárias de Márcio Iorio Aranha,
que a partir da noção de Estado Regulador, discute o papel normativo conjuntural das
Agências Reguladoras, numa maior concretização da especialização funcional dos
poderes.
A conclusão do trabalho é de que, a partir das posições doutrinárias mais
consentâneas com o Estado Regulador e a dinamicidade e mutabilidade próprias dos
setores regulados, há viabilidade de se internalizar as normas do CORSIA por meio
de regulamento emanado da Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. Não se
podendo deixar de mencionar, entretanto, que há um trade off entre flexibilidade de
uma implementação por meio de regulamento, capaz de responder de forma mais
técnica e célere aos aperfeiçoamentos que o programa ainda deve sofrer, e segurança
jurídica advinda da internalização do programa realizada por meio de lei.