Tesis
A luta dos seringueiros do Acre pela preservação da floresta ou pela posse da terra? : uma abordagem jurídica dos fatos históricos que culminaram com a criação da reserva extrativista Chico Mendes
Fecha
2018-02-15Registro en:
FERNANDES, Jorge Luís Batista. A luta dos seringueiros do Acre pela preservação da floresta ou pela posse da terra?: uma abordagem jurídica dos fatos históricos que culminaram com a criação da reserva extrativista Chico Mendes. 2017. 122 f., il. Dissertação (Mestrado em Direito)—Universidade de Brasília, Brasília, 2017.
Autor
Fernandes, Jorge Luís Batista
Institución
Resumen
A investigação delineada nesta dissertação tem por objeto de análise o modelo de uso da terra delineado para a Reserva Extrativista Chico Mendes, criada pelo Decreto nº 99.144 (BRASIL, 1990), como uma Unidade de Conservação, com regime jurídico estabelecido pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), (BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000), estabelecido com o fim de sedimentar a manutenção do modo de vida e da cultura das populações tradicionais residentes na área, além da conservação da biodiversidade. Diferente das demais, essa unidade de conservação teve origem nos conflitos de terra, ocorrentes entre os seringueiros do Acre e os grandes criadores de gado do Centro-sul do país, que vieram para Acre, em busca de lucros fáceis, atendendo apelos governamentais, por meio da implantação de políticas desenvolvimentista para a Amazônia, nas quais os homens simples que viviam nas florestas acreanas, da extração do látex, não estavam inseridos nessas políticas, uma vez que eram invisíveis. Esta investigação admite como pressupostos a constatação de práticas, antes combatidas pelos extrativistas em suas lutas históricas, como a alteração do uso do solo por meio de desmatamento, para a formação de extensos pastos e da inserção da atividade de criação de gado no interior da Reserva Extrativista Chico Mendes, gerados por uma gestão debilitada, que não fiscaliza essa unidade de conservação, adequadamente. Como construção do contexto em que se debatem os aspectos jurídicos relacionados, se denota a elaboração de instrumentos legais, que fundamentaram a criação, a gestão permanente, com o fim de assegurar a eficaz destinação da área da unidade e a declaração de interesse ecológico e social, em atendimento ao comando da Constituição Federal (BRASIL. Constituição, 1988), além de dar fim aos violentos conflitos pela posse da terra. Dez anos mais tarde, se tem a aprovação da Lei especial nº 9.985 (BRASIL, 2000), para inserir a categoria de manejo reserva extrativista no cerne das unidades de conservação, com o escopo de sedimentar a efetividade da reserva extrativista. Entretanto, a alteração do uso da terra, de maneira contrária aos princípios legais, tem comprometido a efetividade da norma jurídica, além de desvirtuar os fins originais de Reserva Extrativista Chico Mendes. Numa crítica mais apurada aos instrumentos jurídicos, relacionados às reservas extrativistas, se faz uma associação de tais diplomas, buscando depreender as falhas, omissões, limitações ou inadequações, que os tornam vulneráveis diante de fatos tão reais e expressivos, de descumprimento, que os tornam ineficazes em seus efeitos legais, sociais e econômicos. No ápice das discussões, vem à tona uma análise dos direitos fundamentais da pessoa humana, que não devem ser dissociados dos aspectos sociais e econômicos da Reserva Extrativista Chico Mendes, pois estes são mecanismos de respostas da inserção jurídica, garantidora da dignidade humana, por meio dessa população tradicional, em seus direitos sociais à educação, saúde, além de econômicos. Não se pode olvidar, diante de uma análise crítica dos dados sociais e econômicos dessa unidade de conservação, que os direitos fundamentais não alcançam os extrativistas residentes da Reserva Extrativista Chico Mendes, que mesmo sendo sujeitos desses direitos, estão aquém da tutela dos direitos inerentes a pessoa humana, garantidos por acordos internacionais, que não são reconhecidos pelo Poder Público. Contudo, como solução inicial, se conclui pelo reconhecimento estatal do alcance das garantias internacionais dos direitos humanos, no que abarca a Convenção nº 169, da Organização 7 Internacional do Trabalho, em favor dos povos tradicionais da Reserva Extrativista Chico Mendes.