| dc.description.abstract | A presente tese visa a demonstrar a complementaridade entre os sistemas de responsabilidade do indivíduo e do Estado, e das esfera civil e penal, nos casos de crimes internacionais. Para tanto, parte de definição estrita crimes internacionais (agressão, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade), para então analisar seus fundamentos, sintetizados nos conceitos de dignidade humana e de interesse da coletividade internacional. A tese está dividida em três partes. Na primeira, são explicitados os pontos de sobreposição ou convergência entre a responsabilidade do indivíduo e do Estado, os quais estão na hipótese legal da norma, assim como em seus fundamentos e valores protegidos. É feita, ademais, a distinção entre os conceitos de crimes internacionais, normas de jus cogens e obrigações erga omnes, singularizando os crimes internacionais em razão do regime especial que deles decorre. A segunda parte do trabalho apresenta os distanciamentos entre os sistemas de responsabilidade. Ao focar nas consequências jurídicas, esta parte sintetiza o desenvolvimento histórico das normas de responsabilidade internacional, para demonstrar que, a partir de um núcleo comum, surgiram dois sistemas distintos e paralelos de responsabilidade, em grande parte decorrente do tratamento do tema pela Comissão de Direito Internacional: de um lado, a responsabilidade do indivíduo, com características essencialmente penais; de outro, a do Estado, com natureza primordialmente civil. Essa separação foi acentuada pela institucionalização dos mecanismos de aplicação da responsabilidade do indivíduo (tribunais de direito penal) e do Estado (tribunais gerais, como a CIJ, e de direitos humanos). A terceira e última parte defende a aproximação dos dois sistemas, dada a complementaridade existente entre eles. Demonstra que há elementos civis nos sistemas de responsabilidade individual, assim como pode haver características penais na responsabilização do Estado. Apresenta, ao final, os desafios institucionais que devem ser enfrentados para aprimorar a complementaridade entre os dois sistemas. Conclui pela necessidade de diálogo entre os tribunais internacionais, com promoção de influências recíprocas, assim como da aplicação uniforme e coerente das normas pertinentes, em consonância com os princípios aplicáveis a cada área jurídica. | |
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