dc.contributorMarcelo A. Rodrigues
dc.contributorSIMOES, T. F. V.
dc.contributorFlavio C. Jorge
dc.date.accessioned2018-09-21
dc.date.accessioned2018-09-21T14:11:54Z
dc.date.accessioned2019-05-28T13:02:24Z
dc.date.available2018-09-21
dc.date.available2018-09-21T14:11:54Z
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dc.date.created2018-09-21
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dc.date.issued2015-06-01
dc.identifierMARQUES, B. P., RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDA
dc.identifierhttp://repositorio.ufes.br/handle/10/10466
dc.identifier.urihttp://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/2876341
dc.description.abstractA análise da responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de tutela de urgência quando do resultado desfavorável da demanda impõe, necessariamente, em uma inicial análise sob a perspectiva constitucional. Verifica-se, pois, que tal perspectiva ilustra a ideia de tutela de urgência, sob a ótica de efetividade, e da responsabilidade civil, sob a ótica de preservação patrimonial e socialização de riscos. A responsabilidade civil tem guarida ainda, em seu aspecto infraconstitucional, em uma ampla reparabilidade de danos, fundada na vedação de se causar danos a outrem. Se antes tinha seu foco na punição a condutas causadoras de danos, fortemente destacadas pela adoção de filtros, modernamente vem ganhando força o enfoque voltado à reparação de danos em si considerada, restringindo a limitação decorrente da exacerbação de seus pressupostos (em especial a culpa e o nexo de causalidade). Por seu turno, e a despeito da semelhança existente, a responsabilidade processual ganha autonomia em relação à responsabilidade civil, possuindo elementares e pressupostos próprios, ainda que assemelhados, sendo marcante que seus efeitos são sentido perante a relação processual. Já as tutelas de urgência surgem como instrumento a serviço de seu postulante na briga contra os efeitos deletérios do tempo, sendo a mais destacada modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, concedida com base em juízos sumários acerca dos requisitos autorizadores de sua concessão (o perigo da demora) e da técnica de diferenciação da tutela ordinária adotada (restrição da cognição). Contudo, se de um lado confere um benefício a quem a postula, impõe ao requerido a possibilidade de sofrer danos. Nessa linha, a teoria do risco processual aparece como principal sustentáculo da responsabilidade processual objetiva em caso de improcedência da demanda, sendo possível também invocar a regra geral de responsabilidade civil objetiva no tocante a atividades que impliquem em risco a outrem, bem como destacar a similitude entre efetivação da tutela de urgência e o cumprimento provisório de sentença e a necessidade de tratamento semelhante no tocante à responsabilidade. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade processual. Tutela de Urgência. Risco processual. Responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutelas de urgência.
dc.publisherUniversidade Federal do Espírito Santo
dc.publisherBR
dc.publisherPrograma de Pós-Graduação em Direito Processual
dc.publisherUFES
dc.publisherMestrado em Direito Processual
dc.subjectResponsabilidade civil
dc.subjectResponsabilidade processual
dc.subjectTutela de
dc.titleRESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDA
dc.typeTesis


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