dc.description.abstract | Um dos primeiros e mais significativos marcos da questão ambiental no país deu-se a partir da promulgação da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências). Se atentar aos princípios, definições, objetivos, sistema, conselho e instrumentos da referida política ambiental brasileira, observar-se-á que não somente a vertente técnica da questão ambiental estava se estabelecendo expressivamente como, também, a vertente jurídica (particularmente quanto a este âmbito jurídico vide, à propósito, o inciso VII, do art. 4o., bem como o parágrafo 10, inciso IV, do art. 14, da referida lei ). De outro modo, a este fato haveria que se somar, mais adiante, a Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e dá outras providências). Este último dispositivo legal, bem mais profundo e complexo, estabeleceu toda uma base para a ação jurídica dentro da temática ambiental, particularmente (base esta que acabou sendo corroborada pela Carta Magna, promulgada em outubro de 1988). De modo sintético, poder-se-ia dizer que o escopo técnico das demandas judiciais dentro da temática ambiental foi proporcionado a partir da necessidade imperativa da produção de provas do chamado "dano ambiental". Neste contexto estava também estabelecida, pois, a necessidade da "assistência técnica em demandas judiciais envolvendo, predominantemente, temáticas ambientais" (proporcionar, dentre outros objetivos, as bases - produção de provas -, de modo a apoiar a propositura de ações civis públicas por danos ambientais, apoiar a defesa das partes requeridas ou elaborar os laudos periciais inerentes aos processos). Poder-se-ia dizer que o início e o desenvolvimento das ações civis públicas, a partir de 1985, deu origem ao Direito Ambiental Brasileiro e, neste mesma época, igualmente, também se deu o início e o desenvolvimento da assistência técnica em demandas ambientais. A iniciativa da prestação de assistência técnica em demandas ambientais, particularmente no que tange ao caso presente, teve início a partir de 1990 e vem sendo desenvolvida, de uma forma ora mais ou ora menos incisiva, até o presente momento. Decorridos praticamente dez anos da implementação desta iniciativa, os aspectos favoráveis e desfavoráveis evidentemente modificaram-se ao longo do tempo, guardando um paralelo com o próprio desenvolvimento do chamado Direito Ambiental. De qualquer modo, poder-se-ia dizer que o elemento julgado como o mais favorável, até o presente instante, foi a possibilidade da participação, interação, desenvolvimento, amadurecimento e contribuição dentro de um contexto sócio-econômico e ambiental, cada vez mais emergente, não só da sociedade brasileira como, também, do próprio planeta. O elemento mais desfavorável seria o de que, guardando-se até mesmo uma certa coerência com o desenvolvimento do Direito Ambiental, não se estabeleceu uma dimensão mais "encorpada" à atividade de assistência técnica em demandas ambientais. Em outras palavras, dentro de um particular entendimento, o Direito Ambiental evoluiu e continuará evoluindo muito mais rapidamente do que a atividade de assistência técnica em demandas ambientais (ora em tela) por uma série de razões (infraestrutura técnica, econômica e humana aquém do efetivamente desejado, questões de relacionamento político-institucional, deficiências de acompanhamento da abertura de novas frentes de trabalho, etc.). Ao longo de todo este período, diversos foram os agentes envolvidos na implementação da atividade de assistência técnica em demandas ambientais, os quais, à exceção do docente no início deste trabalho identificado, não se envolveram mais profundamente na atividade (justamente, em nosso entender, dado o principal elemento desfavorável acima mencionado). Alguns poucos agentes mais dedicados ao processo, discentes na sua quase totalidade, de uma maneira geral, tiveram suas motivações vinculadas, preponderantemente, ao interesse de ingresso na área, à identificação com a área, à possibilidade de aprendizado, à possibilidade de uma prática e oportunidade profissional (muito embora, mais uma vez, o elemento desfavorável acima discriminado, em nosso entendimento, tenha prejudicado o maior engajamento). De outro modo, a implementação da atividade de assistência técnica modificou-se significativamente ao longo dos anos (desde sua fase inicial até o presente instante). No entanto, poder-se-ia dizer que é, ainda, relativamente constante e sistemática (muito embora tenha tido o seu "raio de ação" reduzido significativamente, no sentido de, praticamente o estado de São Paulo inteiro, para apenas a cidade de São Paulo). Esta redução teria um motivo determinante; novamente a impossibilidade do desenvolvimento de uma estrutura muito mais sólida (técnica, econômica, financeira, institucional e, até mesmo, política). Interessante é que, esta redução na atividade de assistência técnica relativa ao âmbito do presente trabalho, deu-se ao mesmo tempo e na proporção inversa do incremento da atividade de assistência técnica relacionada ao escopo de outras instituições. As principais etapas e as características principais do referido processo (todas com prazo determinado para o efetivo cumprimento, sob pena de prejuízo aos interesses das partes dentro das demandas judiciais) de implementação da atividade de assistência técnica em demandas ambientais seriam: (i) tomada de ciência da nomeação ou do funcionamento enquanto assistente técnico em determinada demanda ambiental; (ii) leitura, estudo, análise e emissão de laudos e pareceres técnicos relativamente ao escopo central da demanda ambiental; (iii) prestação de esclarecimentos técnicos, orientação e resposta a quesitos formulados pelas partes com respeito à demanda ambiental; (iv) realização de vistorias, colheita de informações técnicas e produção de provas e, por fim; (v) auxílio técnico com vistas ao término do chamado rito processual (quando da realização de acordo entre as partes ou da promulgação da sentença judicial). Por fim, quanto aos resultados alcançados com a iniciativa da prestação de assistência técnica em demandas ambientais, notadamente no que concerne aos benefícios para a Universidade e à sociedade, destacar-se-iam a feliz, grata, rara e oportuna possibilidade de ampliar os horizontes profissionais dentro das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária (de forma, inclusive, estreita, recíproca e interativa), produzindo-se mais de duas centenas de trabalhos técnicos, mais de uma dezena de trabalhos científicos, uma tese de doutoramento, diversas palestras, compartilhamento do aprendizado com estagiários e discentes, etc. Ainda, tem-se a certeza de, seguramente, estar contribuindo para a solução de vários problemas ambientais que afligem a sociedade como um todo (poluição ambiental, danos ambientais, desmatamentos, proteção de áreas de mananciais, estabelecimento das bases das Unidades de Conservação, proteção aos recursos hídricos, equilíbrio ecológico, fauna, flora, biodiversidade, conservação dos solos, etc.). Tais aspectos ambientais estariam, em nosso entender, diretamente vinculados à busca do almejado desenvolvimento econômico sustentável. | |