dc.contributorPilati, José Isaac
dc.contributorUniversidade Federal de Santa Catarina
dc.creatorStein, Geancarlo
dc.date2017-05-04T16:46:33Z
dc.date2017-05-04T16:46:33Z
dc.date2009-03-23
dc.date.accessioned2018-10-31T22:36:50Z
dc.date.available2018-10-31T22:36:50Z
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/175403
dc.identifier.urihttp://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/1796278
dc.descriptionTCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
dc.descriptionTerrenos de Marinha (TM) são áreas do litoral medidas a partir da linha da preamar média (LPM) de 1831 contadas trinta e três metros em sentido ao continente. Após esse limite encontramos fazendo fronteira os terrenos alodiais, regra geral pertencentes a particulares. Tem sido recorrente a presunção da Linha de Preamar Médio (LPM) em ações em que é necessária a demarcação de terrenos de marinha. Porém, a legislação vigente estabelece critérios objetivos para sua demarcação, conforme é observado a partir do Decreto-Lei 9.760/1946 o qual estabeleceu como marco a linha do preamar médio de 1831. No entanto, ao longo das décadas a União, a quem, por força do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal, pertencem os terrenos de marinha, não realizou as medições legais previstas. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério do Planejamento detentor da competência da determinação da posição das linhas de preamar médio, tem se utilizado de método para traçar a demarcação que resulta em medições extravagantes às que seriam obtidas se observada a lei. Tem sido adotada corriqueiramente, não só pelos técnicos da SPU, mas também por outros profissionais da área que prestam serviços como peritos em processo judiciais, a presunção da linha da preamar médio a partir, por exemplo, da linha de vegetação. Tal posicionamento é considerado ilegal pelos doutrinadores. A adoção da presunção da linha de preamar traz conseqüências de ordem patrimonial e moral a legítimos possuidores de terras que, mediante tal medida imprecisa, vêm-se enredados por ações judiciais. Outra conseqüência é a cobrança de foros e laudêmios sobre porções de terra que não ocupam a referida faixa. Ao acolher a simples presunção da LPM a justiça estaria aceitando como base de julgamento provas obtidas de forma frágil e fora do que preconiza a lei. Este trabalho tem por objetivo abordar a questão e trazer elementos para ponderações a respeito do problema. Palavras Chaves: Terrenos de Marinha. Acrescidos de Marinha. Linha do Preamar Médio.
dc.format55 f.
dc.formatapplication/pdf
dc.languagept_BR
dc.publisherFlorianópolis, SC
dc.subjectTerrenos de Marinha.
dc.subjectPreamar Médio
dc.subjectBem da União
dc.subjectOcupação
dc.subjectAcrescidos
dc.titleDa Presunção DA Linha de Preamar na Medição dos Terrenos de Marinha: Uma Análise Sobre Sua Legalidade
dc.typeTesis


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