Tesis
O processo penal e os direitos fundamentais: os resquícios inquisitórios de um código ultrapassado
Autor
Merize, Manuella Santos Costa
Institución
Resumen
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. A presente monografia tem por principal objetivo apurar a efetiva conformação do sistema acusatório com o ordenamento constitucional vigente no Brasil. Para tal desiderato devemos desvendar o raciocínio político da formação dos sistemas processuais acusatório e inquisitório, fazendo uma análise de tais sistemas, começando pela formação dos sistemas processuais penais na Idade Média e em seguida analisando as particularidades de tais modelos, especialmente sob o ponto de vista da gestão da prova que é o que realmente distingui, de fato, estes dois sistemas. Pretende-se, também, apresentar as origens políticas do Código de Processo Penal brasileiro que é de 1941, código já septuagenário, que teve como base o Código Italiano, conhecido como Rocco, de inspiração fascista e que até os dias de hoje ainda não foi revogado apesar de incompatível com a Constituição de 1988, que hoje já completa 24 anos. Será, também, abordado a respeito das principais reformas parciais do CPP, mais pontualmente sobre a disciplina da atividade probatória e o ideal político da Lei n. 11.690/2008. Atualmente, embora tenham sido feitas diversas reformas no Código de Processo Penal, ainda não foram suficientes para transformar a norma em inteiramente constitucional. Fazendo uma análise do sistema acusatório, inquisitório e do sistema misto e vislumbrando então os pontos característicos de cada sistema, poderemos analisar, em derradeiro capítulo, o Projeto de Lei nº 156/2009, que tem como mote a constitucionalização do processo penal brasileiro, tornando, com isso, a estrutura do mesmo, compatível com a Constituição da República de 1988, o que não ocorre com a estrutura atual, vez que baseada no Código de Processo Penal de 1941, cuja essência é inquisitorial. A citada constitucionalização se dá em razão, principalmente, do reposicionamento do juiz no processo penal, exercendo ele, agora, seu verdadeiro papel: o de julgador imparcial e garantidor dos direitos fundamentais do indivíduo.