dc.contributor | Petri, Sérgio Murilo | |
dc.contributor | Universidade Federal de Santa Catarina | |
dc.creator | Silva, Karina dos Santos da | |
dc.date | 2018-02-22T19:12:17Z | |
dc.date | 2018-02-22T19:12:17Z | |
dc.date | 2017-11 | |
dc.date.accessioned | 2018-10-31T20:15:45Z | |
dc.date.available | 2018-10-31T20:15:45Z | |
dc.identifier | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/183696 | |
dc.identifier.uri | http://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/1785437 | |
dc.description | TCC (Graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro Socioeconômico. Curso de Ciências Contábeis | |
dc.description | A Constituição Federal de 1988 previa o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e primeira lei que acolheu essas empresas foi a Lei nº 9.317de 1996 que instituía o SIMPLES a fim de incentivá-las à simplificação de suas obrigações tributárias. Logo a Lei Complementar nº 123/2006 uniformizou os conceitos para ME e EPP enquadrando-as com base na receita bruta anual. Hoje, 99% das empresas brasileiras são pequenos negócios e vê-se a importância do amparo à elas. Com isso veio a Lei Complementar nº 155/2016, principal objeto desta pesquisa, com o intuito de simplificar ainda mais o sistema de apuração dos impostos para empresas optantes pelo Simples Nacional. A pesquisa objetiva mensurar qual o (b) ônus em permanecer tributado pelo Simples Nacional analisando as mudanças propostas para o ano de 2018. Para alcançar o objetivo proposto buscou-se coletar dados de janeiro de 2016 até junho de 2017, de três empresas atuantes nas áreas de comércio, serviço de fisioterapia e serviço de estética e simular como se a LC nº 155/2016 já estivesse em vigor. Como instrumento utilizado foi feito um levantamento de dados a partir de informações fornecidas por outra empresa em poder destas. As informações foram organizadas em planilha eletrônica, foi efetuado o cálculo da alíquota efetiva e comparado com a alíquota nominal da LC nº 123/2006. Como resultados obtidos a empresa de comércio e a prestadora de serviço de estética apresentaram bônus se a lei em análise já estivesse vigente; já a empresa que presta serviços de fisioterapia, em sua maioria, apresentou ônus, visto que o valor da folha de pagamento e o faturamento são fatores decisivos no anexo a ser tributado. Para cada caso faz-se necessário o uso do planejamento tributário como instrumento de elisão fiscal. | |
dc.format | 73 | |
dc.format | application/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document | |
dc.language | pt_BR | |
dc.publisher | Florianópolis, SC | |
dc.subject | Contabilidade | |
dc.subject | Simples Nacional | |
dc.subject | Planejamento Tributário | |
dc.title | Qual o (b) ônus de permanecer tributado pelo Simples Nacional em 2018? | |
dc.type | Tesis | |