dc.contributorPetri, Sérgio Murilo
dc.contributorUniversidade Federal de Santa Catarina
dc.creatorSilva, Karina dos Santos da
dc.date2018-02-22T19:12:17Z
dc.date2018-02-22T19:12:17Z
dc.date2017-11
dc.date.accessioned2018-10-31T20:15:45Z
dc.date.available2018-10-31T20:15:45Z
dc.identifierhttps://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/183696
dc.identifier.urihttp://repositorioslatinoamericanos.uchile.cl/handle/2250/1785437
dc.descriptionTCC (Graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro Socioeconômico. Curso de Ciências Contábeis
dc.descriptionA Constituição Federal de 1988 previa o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e primeira lei que acolheu essas empresas foi a Lei nº 9.317de 1996 que instituía o SIMPLES a fim de incentivá-las à simplificação de suas obrigações tributárias. Logo a Lei Complementar nº 123/2006 uniformizou os conceitos para ME e EPP enquadrando-as com base na receita bruta anual. Hoje, 99% das empresas brasileiras são pequenos negócios e vê-se a importância do amparo à elas. Com isso veio a Lei Complementar nº 155/2016, principal objeto desta pesquisa, com o intuito de simplificar ainda mais o sistema de apuração dos impostos para empresas optantes pelo Simples Nacional. A pesquisa objetiva mensurar qual o (b) ônus em permanecer tributado pelo Simples Nacional analisando as mudanças propostas para o ano de 2018. Para alcançar o objetivo proposto buscou-se coletar dados de janeiro de 2016 até junho de 2017, de três empresas atuantes nas áreas de comércio, serviço de fisioterapia e serviço de estética e simular como se a LC nº 155/2016 já estivesse em vigor. Como instrumento utilizado foi feito um levantamento de dados a partir de informações fornecidas por outra empresa em poder destas. As informações foram organizadas em planilha eletrônica, foi efetuado o cálculo da alíquota efetiva e comparado com a alíquota nominal da LC nº 123/2006. Como resultados obtidos a empresa de comércio e a prestadora de serviço de estética apresentaram bônus se a lei em análise já estivesse vigente; já a empresa que presta serviços de fisioterapia, em sua maioria, apresentou ônus, visto que o valor da folha de pagamento e o faturamento são fatores decisivos no anexo a ser tributado. Para cada caso faz-se necessário o uso do planejamento tributário como instrumento de elisão fiscal.
dc.format73
dc.formatapplication/vnd.openxmlformats-officedocument.wordprocessingml.document
dc.languagept_BR
dc.publisherFlorianópolis, SC
dc.subjectContabilidade
dc.subjectSimples Nacional
dc.subjectPlanejamento Tributário
dc.titleQual o (b) ônus de permanecer tributado pelo Simples Nacional em 2018?
dc.typeTesis


Este ítem pertenece a la siguiente institución