bachelorThesis
O Cram Down e a atuação do juiz na recuperação judicial: uma análise do papel do magistrado sob o pálio da Lei 11.101/2005
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Author
AMANCIO, Guilherme Silva
Institutions
Abstract
O presente trabalho tem como escopo o cotejo analítico, sob o viés doutrinário e jurisprudencial, acerca do poder decisório do juízo recuperacional, quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial, face ao interesse dos credores da empresa recuperanda na Assembleia Geral de Credores. Isto é, o presente projeto trata de prática que tem seu supedâneo no mecanismo do Cram Down, originário da legislação americana.
Para tanto, crucial balizar a história do procedimento recuperacional e falimentar no Brasil, o qual surgiu a partir da edição do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (que dispunha sobre a Concordata), que atualmente vigora sob a égide da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial).
Ademais, importante para este trabalho destacar os objetivos da recuperação judicial e as razões que levam uma empresa a requerer o beneplácito desse instituto. Outrossim, importante sobrelevar os princípios norteadores e as principais características desse procedimento.
Em seguida, aprofunda-se o procedimento com destaque para os poderes atribuídos à Assembleia Geral de Credores. Analisar-se-á a participação dos credores e a possibilidade de que estes intervenham no plano de recuperação judicial.
Por último, mas não menos importante, o foco passa para a intervenção do julgador no feito recuperacional. Como aludido anteriormente, trata-se do instituto do Cram Down cuja origem no direito americano será apresentada, passando por uma reflexão crítica acerca da atuação do magistrado, principalmente quanto ao juízo de viabilidade econômica da empresa realizado por este último.
Imprescindível, destarte, demonstrar os limites à atuação do magistrado, o qual exerce juízo de viabilidade econômica da empresa, e a necessidade de flexibilização da Lei 11.101/2005 a fim de conciliar interesses público e privado, evitando-se, assim, decisões abusivas e ineficazes acerca da continuidade da atividade comercial da empresa em recuperação judicial. The present work has as its scope the analytical comparison, under the doctrinal and jurisprudential bias, about the decision-making power of the recovery court, when homologation of the Judicial Recovery Plan, in view of the interest of the creditors of the company recuperanda in the General Meeting of Creditors. That is, the present project deals with practice that has its underpinning in the mechanism of cram down, originating from the American legislation.
In order to do so, it is crucial to mark the history of the recuperation and bankruptcy procedure in Brazil, which emerged from the edition of Decree-Law no. 7.661 / 1945 (which had on the Concordat), which is currently in force under the aegis of Law 11,101 / 2005 (Law on Bankruptcy and Judicial Recovery).
In addition, important for this work to highlight the objectives of judicial recovery and the reasons that lead a company to require the approval of this institute. It is also important to raise the guiding principles and the main characteristics of this procedure.
Subsequently, the procedure is further developed, highlighting the powers attributed to the General Meeting of Creditors. It will analyze the power of votes of creditors and the possibility that they will intervene in the judicial recovery plan.
Last, but not least, the focus is on the intervention of the judge in the recovery. As mentioned above, it is the Cram Down institute whose origin will be in the American law will be presented, passing through a critical reflection on the magistrate's performance, mainly regarding the company's economic viability judgment.
It is essential, therefore, to demonstrate the limits to the performance of the magistrate, which exercises judgment of the economic viability of the company, and the need to flexibilize Law 11,101 / 2005 in order to reconcile public and private interests, thus avoiding abusive and ineffective on the continuity of the company's business in judicial recovery.