bachelorThesis
A liberdade de expressão prevista na CF/88 e o regulamento disciplinar do Exército (decreto nr 4.346, de 26 de agosto de 2002)
Registro en:
Autor
SILVA, Hugo Gomes da
Institución
Resumen
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz expressamente vários dispositivos relativos aos direitos e garantias fundamentais que estão distribuídos por toda Constituição. São direitos e garantias que vão ao encontro da satisfação da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana, que consubstanciam-se em situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo e assegurados por uma ordem constitucional vigente. A liberdade de expressão constitui parcela nuclear da manifestação humana de liberdade, nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura a todos a liberdade de expressão e de manifestação de pensamento. Porém, é verdadeira a assertiva de que não há nenhum direito absoluto, por mais fundamental que seja, já que todo direito tem como correspondente um dever. O Regulamento Disciplinar do Exército, não obstante a falta de consenso jurídico quanto a sua constitucionalidade, possui entre os seus propósitos a manutenção e regulamentação da hierarquia e a disciplina, queestão presentes em qualquer instituição militar e são imprescindíveis para a sua estruturação, eficiência e eficácia, nos moldes que determina a Constituição Federal/88. Dessa forma, a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento e opinião não pode ser objeto de censura. Todavia, tais princípios constitucionais não são absolutos, haja vista que a hierarquia e disciplina, basilares nas Organizações Militares das Forças Armadas, também radicam no texto Constitucional e que, embora possua dispositivos que impeçam a plena liberdade de expressão não significa, contudo, que a liberdade que foi “tomada”, mas que houve, em parte, renúncia voluntária dos cidadãos integrantes da instituição para o bem da Nação.
A liberdade de manifestar-se poderá ser realizada até o momento em que não causará prejuízos diretos e evidentes a demais indivíduos, sendo dever de o Estado coibir e/ou punir as ações que transgridam este limite.