masterThesis
Bloco de constitucionalidade e supremacia material: fundamentos de ampliação do parâmetro de controle constitucional
Registro en:
SOUZA, Sueine Patrícia Cunha de. Bloco de constitucionalidade e supremacia material: fundamentos de ampliação do parâmetro de controle constitucional.2012.153 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas/ FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2012.
Autor
Souza, Sueine Patrícia Cunha de
Institución
Resumen
A constituição, norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico, contém os
dispositivos fundamentais de um Estado, como a estrutura de Poder e sua limitação. Para proteger a constituição, o próprio ordenamento forneceu instrumentos de jurisdição
constitucional, no qual se destaca o controle de constitucionalidade. Logo, a delimitação do que se considera como contido na constituição, como também a interpretação das próprias normas que se considera de valor constitucional, é fundamental para o ordenamento jurídico. A este conjunto das normas que possuem status constitucional, incluindo não só a literalidade da constituição, mas também os princípios e outras normas consagradoras de direitos individuais e coletivos, ainda que não pertencentes ao texto constitucional, foi reservada a nomenclatura de bloco de constitucionalidade. Essa teoria surgiu no ordenamento francês como resultante da ampliação, pela corte constitucional, do conceito de constituição, permitindo a inclusão de outras normas que constavam no preâmbulo da constituição vigente e também das normas que o mesmo fazia referência. No Brasil, sua importância surgiu com a possibilidade de inclusão de normas de direitos humanos contidas em tratados internacionais. Essa teoria consagra, portanto, os direitos subjetivos como formal e materialmente constitucionais, podendo ser estes, portanto, parâmetros de controle. Todavia, há críticas de que a referida teoria pode significar um esvaziamento retórico do que se considera constituição como também ampliar, de forma não legítima, a atuação do juiz constitucional. No Brasil, também é incipiente o seu debate, necessitando que o seu conceito e alcance sejam melhor delineados.