dc.identifier | Souza de Andrade e Silva, Danielle; Carneiro Leão, Nilzardo. A atuação do juiz no processo penal acusatório : incongruências no sistema brasileiro em decorrência do modelo constitucional de 1988. 2003. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003. | |
dc.description | A Constituição brasileira de 1988, pródiga na outorga de direitos
processuais fundamentais, traçou um modelo de processo penal publicista que se reconhece
como acusatório. A institucionalização do Ministério Público, com o monopólio da ação
pública, além da constitucionalização da advocacia e das defensorias públicas, fortaleceram o
chamado processo de partes , retirando-se o julgador de atividades tipicamente
acusadoras , em prol da indispensável imparcialidade. Nada obstante, a interpretação do
processo como garantia de liberdades não tem sido atingida na prática. O apego ao dogma da
verdade real, com a atribuição, por lei, de vastos poderes instrutórios ao magistrado, faz
comprometer a acusatoriedade do sistema e romper a paridade de armas, em geral, em
detrimento do acusado. Propõe-se uma revisão legislativa, com releitura do papel do Estadojuiz
na persecução penal, em ordem a compatibilizá-lo com os cânones constitucionais,.
valorizando a sua nobre missão de dirimir conflitos de interesses, sem comprometimento com
qualquer das partes. Para tanto, necessário se afaste o julgador das atividades administrativas
de investigação, pois tal sistemática, comum nos países que adotam os Juizados de Instrução,
não se amolda bem ao escopo garantístico do processo. Ao magistrado deve reservar-se, no
curso da apuração prévia, a função de preservar direitos fundamentais, atuando, na persecução
judicial, como estimulador do contraditório quanto às provas apresentadas, promovendo
atividade instrutória supletiva, sempre que reste dúvida sobre elementos do material
probatório colhido | |