dc.contributor | Joachim Krell, Andreas | |
dc.creator | Wildson da Silva Dantas, Frederico | |
dc.date | 2014-06-12T17:20:48Z | |
dc.date | 2014-06-12T17:20:48Z | |
dc.date | 2003 | |
dc.identifier | Wildson da Silva Dantas, Frederico; Joachim Krell, Andreas. Controle jurisdicional da moralidade na administração pública pela prática de atos de improbidade administrativa : perspectiva da eficiência do regime jurídico instituído pela Lei 8.429/1992, designadamente face o advento da Lei 10.628/2002, que disciplina o foro privilegiado para julgamento das ações de improbidade. 2003. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2003. | |
dc.identifier | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4310 | |
dc.description | A corrupção política é uma constante na história das instituições públicas brasileiras, afetando significativamente a legitimidade do poder, e deve ser compreendida como reflexo de um conjunto de fatores históricos e culturais que lhe conferem função específica na sociedade, de forma que a articulação de políticas públicas eficientes em sua repressão exige uma compreensão objetiva do fenômeno, que sopese a conjuntura social e institucional. No Brasil, o sistema estatal de fiscalização da honestidade na Administração Pública organiza-se com fundamento no princípio constitucional da moralidade administrativa, e sua tutela jurisdicional tem como principal instrumento a Lei 8.429/1992 Lei de Improbidade, que instituiu regime de controle judicial da corrupção na prática de atos de improbidade administrativa. Sua criação teve como objetivo principal viabilizar o controle da honestidade na atuação dos agentes públicos formadores da vontade superior do Estado, denominados de agentes políticos, que estão sujeitos a responsabilidade de natureza político-administrativa. A aplicação da Lei de Improbidade opera-se fundamentalmente através da atuação do Ministério Público, que para tanto utiliza o inquérito civil público e a ação civil pública, visando imputar aos agentes ímprobos sanções de natureza político-administrativa, administrativa, e civil, sem prejuízo da ação penal cabível. A repercussão social da Lei de Improbidade tem suscitado muitas controvérsias em sua interpretação, sendo que jurisprudência tem se posicionado no sentido de amenizar o rigor de sua aplicação, notadamente ao reconhecer em favor do réu garantias semelhantes às do processo penal e ao impor a proporcionalidade na cominação das sanções. A solução dada a algumas dessas questões polêmicas põe em risco a eficiência da Lei de Improbidade, dentre elas destaca-se a tese, encampada pela Lei 10.628/2002, de estender às ações de improbidade o foro privilegiado por prerrogativa de função de que gozam os agentes políticos no julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade | |
dc.description | Universidade Federal de Alagoas | |
dc.format | application/pdf | |
dc.language | por | |
dc.publisher | Universidade Federal de Pernambuco | |
dc.subject | Corrupção administrativa | |
dc.subject | Improbidade administrativa | |
dc.subject | Direito administrativo | |
dc.subject | Administração pública | |
dc.title | Controle jurisdicional da moralidade na administração pública pela prática de atos de improbidade administrativa : perspectiva da eficiência do regime jurídico instituído pela Lei 8.429/1992, designadamente face o advento da Lei 10.628/2002, que disciplina o foro privilegiado para julgamento das ações de improbidade | |
dc.type | masterThesis | |