masterThesis
A tutela inibitória da obra musical
Registro en:
Humberto Pascarelli Lopes, Flavio; Maurício Leitão Adeodato, João. A tutela inibitória da obra musical. 2005. Dissertação (Mestrado). Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2005.
Autor
LOPES, Flavio Humberto Pascarelli
Institución
Resumen
A Constituição brasileira e a lei nº 9.610/98 asseguram aos autores a faculdade exclusiva de
autorizar ou proibir a utilização das suas obras, com o escopo de fomentar a produção
intelectual como instrumento eficaz de política pública geradora de riqueza cultural. Os
direitos de autor são considerados direitos fundamentais por sua historicidade e pela sua
positivação constitucional, estabelecendo tanto pelo comando normativo constitucional (art.
5º, XXVII), quanto pelo infraconstitucional (arts. 28 e 29), um dever de abstenção para todos,
que no caso da obra musical significa a sua não execução pública sem a anuência do
compositor. Por conseguinte, diante da simples ameaça de lesão pode o seu titular exigir o
direito de proteção judiciária (art. 5º, XXXV, da CF) que compreende a denominada adequada
tutela jurisdicional, com a necessária tutela preventiva de direitos. Nesta ordem, procura-se
demonstrar que antes da reforma processual iniciada em 1994 o processo civil clássico
apoiado na classificação trinária das sentenças, possibilitando apenas a tutela do tipo
ressarcitória, não dispunha de uma técnica capaz de cumprir a promessa normativa para esses
direitos absolutos. A partir daí, partindo-se da premissa de que o processo deve ser
instrumento de realização dos direitos fundamentais, apresenta-se o art. 461 do CPC como
instrumento processual apto a fazer valer o princípio constitucional da efetividade da
jurisdição, permitindo a construção teórica da tutela inibitória atípica, pela qual o juiz pode
decidir emitindo ordens sob pena de multa ou outra medida necessária para que o demandado
aja conforme o direito. Essas medidas coercitivas, pela possibilidade da colisão de direitos
fundamentais dos litigantes, são examinadas à luz do princípio da proporcionalidade,
discutindo-se, inclusive, se entre elas pode ser incluída a prisão civil