dc.description | O legislador nacional, na esteira da doutrina alemã, tipificou o crime de sonegação fiscal em conformidade com o art. 1º da Lei nº 8.137/1990, caracterizando-o como crime patrimonial, material e de dano, tendo por objeto de tutela o erário. Ao apreciar a conduta caracterizadora da sonegação fiscal constataram-se os inúmeros efeitos prejudiciais dela decorrentes, seja por reduzirem o patrimônio estatal, seja por perturbarem a atuação da administração tributária, seja por causarem desequilíbrios econômicos e sociais. Por acreditar que tais efeitos, bem como os meios pelos quais eles são produzidos - pelo descumprimento das normas jurídicas que estabelecem regras tributárias e econômicas - não são os verdadeiros bens ou valores merecedores da máxima proteção que é a penal, procurou-se demonstrar que o interesse constitucional legitimador da escolha de bens jurídicos recai sobre o dever fundamental e solidário de pagar tributos não vinculados. Buscou-se na Constituição Federal o fundamento de legitimidade da eleição do bem jurídico, por se acreditar que o desideratum do direito penal é a compatibilização entre os substratos normativo e substancial dos bens e valores merecedores de sua proteção. Partiu-se do pressuposto de um Estado social democrático de direito em que o desenho de distribuição da carga tributária é conformado à teoria do sacrifício, de forma solidária e adequado à capacidade tributária de cada um e que, ademais, os recursos assim obtidos são empregados na realização do bem comum. A conduta típica, de lege ferenda, é assim descrita: Fazer declaração falsa ou omitir declaração verdadeira sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar qualquer outra fraude com o fim de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos não vinculados . Na forma como proposto, o delito possui as seguintes características: objeto de tutela: dever fundamental e solidário de pagar tributos não vinculados; objeto material da ação: tributos não vinculados; sujeito passivo: sociedade; sujeito ativo: crime comum; classificação quanto à tipicidade da conduta objetivamente considerada: crime formal; classificação quanto à tipicidade da conduta subjetivamente considerada: crime doloso; classificação quanto à antijuridicidade da conduta: delito de perigo abstrato. Enfim, os indivíduos, para viver em sociedade, devem pagar o preço da solidariedade, contribuindo financeiramente conforme suas capacidades econômicas para a realização do bem comum, de modo que aquele que não o faz pratica conduta merecedora de reprovação penal | |