TCC
Responsabilidade subsidiária imputada à Administração pública: critério subjetivo adotado após a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 pelo STF (ADC-16/DF) e posterior alteração da súmula 331 do TST
Registro en:
Souza Filho, Hélio José de
Autor
Silva, Karina Orlandi Ribeiro
Institución
Resumen
Monografia de conclusão de curso a respeito da análise do critério subjetivo
adotado nos diversos julgados das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho após a
declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, segundo o
qual dispõe que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas (dentre outros), não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento. O desenvolvimento deste trabalho percorre
um breve relato da evolução das Súmulas que disciplinam a matéria, bem como dos
princípios constitucionais trabalhistas e princípios administrativos para reforçar o
argumento de que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública
ainda permanecerá no caso de restar configurada a culpa in vigilando. Corroborando
tal raciocínio, traz-se à discussão a aplicação do princípio da vedação do retrocesso
social no Direito do Trabalho. Abordou-se, também, a audiência pública realizada
pelo TST sobre o tema “terceirização” e a suspensão, em 08/03/2012, pelo TST, por
intermédio da sua Seção de Dissídios Individuais – SDI, do julgamento dos
processos que tratam da matéria relativa à responsabilização subsidiária imputada à
Administração Pública até o julgamento do RE nº 603397 pelo STF (no qual teve a
repercussão geral reconhecida) ou posterior manifestação da própria SDI do TST.
Por fim, foram colacionadas diversas jurisprudências do TST, com destaque para o
posicionamento adotado pela Sexta Turma, pois quando não configurada claramente
a culpa in vigilando no caso concreto tem-se determinado o retorno dos autos à
segunda instância para melhor análise do quadro fático, sempre buscando a
proteção do hipossuficiente na relação trabalhista.