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Jurisdição constitucional e direito à saúde no Brasil - paradigmas procedimentais e substanciais do estado democrático de direito
Registro en:
NEVES, Gislene de Laparte. Jurisdição constitucional e direito à saúde no Brasil - paradigmas procedimentais e substanciais do estado democrático de direito. 91 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Universidade Federal de Rondônia, Cacoal, 2016.
Autor
Neves, Gislene de Laparte
Institución
Resumen
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento Acadêmico de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia, campus Professor Francisco Gonçalves Quiles, para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. M.e Victor de Almeida Conselvan O presente trabalho faz uma análise do direito à saúde na jurisdição constitucional
brasileira, utilizando para tanto a filosofia hermenêutica e o método dialético. Tratase,
essencialmente, de demonstrar qual paradigma de jurisidição constitucional é o
mais adequado a concretização do direito à saúde no Brasil. Parte-se, para esse
mister, de uma análise histórica do constitucionalismo e da jurisdição constitucional,
buscando, nesse sentido, aclarar os principais paradigmas que se põem a esta
jurisdição – o procedimentalista (sob a perspectiva de Jürgen Habermas) e o
substancialista (com enfoque em Ronald Dworkin e Robert Alexy). Cuida-se ainda,
de desmistificar as bases sobre as quais foi construído o direito à saúde no Brasil,
correlacionando sua estruturação junto ao ordenamento jurídico pátrio e, através da
jurisprudência dominante, demonstrar sobre que bases vêm sendo conduzidas as
concessões de tutelas judiciais de saúde em terrae brasilis – debate que impende
adentrar nas teorias relativas aos custos dos direitos, do mínimo existencial, da
reserva do possível e da judicialização da política e o ativismo judiciário – tudo com
vistas ao estabelecimento de um paradigma que corresponda ao anseio de
concretização fática da saúde sem representar fragilidade ao modelo do Estado
Democrático de Direito acolhido pela constituinte de 1988.