Monografia
Trade dress e a concorrência desleal parasitária
unfair competition
Autor
Szostak, Vinicios Vino
Institución
Resumen
O conceito de concorrência desleal apresenta determinado grau de imprecisão, eis
que a definição de “lealdade” pode abranger outros conceitos como “ética”, “correto”
e “moral”. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, apresentam o conceito de
deslealdade ligado a algo pejorativo, contrários às boas regras e aos bons costumes
dentro de determinado segmento econômico. Portanto, a definição de concorrência
desleal nota-se um caráter muito aberto, já que depende de uma análise fática e
contextual para verificar a deslealdade de um ato o que, certamente, dificulta a sua
caracterização e consequente repressão.
Consequentemente, por existir essa definição bastante ampla, muitas empresas
acabam por sofrer à métodos fraudulentos de outras empresas, e acabam sendo
vítimas de uma concorrência desleal e aproveitamento parasitário, assim, ser
explicado como todo ardil usado para induzir alguém a erro. Contudo, diante da
amplitude do que pode ser considerado como “ardil”, em semelhança ao que ocorre
com o conceito de “desleal”. Mas não é fácil a catalogação dos meios fraudulentos
possíveis de serem utilizados. Por tal razão, lista o que entende como os principais
“modos de fraude utilizados”, entre os quais nos interessa a confusão com produtos
do concorrente. O exemplo que mais comumente se apresenta de desvio
fraudulento de clientes alheios é o da imitação dos produtos, sinais ou nomes não
registrado do competidor, ou seja, a utilização de uma embalagem ou nome
extremamente parecidos com o concorrente com a intenção de confundir o cliente e
obter êxito na venda de produtos. Portanto, dessa maneira, para que se verifique o
“desvio de clientela pelo meio fraudulento" é que exista confusão ou associação
indevida entre as empresas e/ou produtos/serviços assinalados pelos conjuntos de
imagens em cotejo. Que, consequentemente resultará no fato do consumidor
adquirir um produto/serviço pelo outro, seja por substituição (no caso de cópia), seja
por acreditar que os produtos/serviços em cotejo guardam as mesmas
características e qualidades (no caso de imitação). Nesse sentido, o risco de
confusão se revela como o elemento principal que irá permitir a aplicação ou das
regras de concorrência desleal/ilícita na proteção ao trade dress.