Monografia
União estável no direito sucessório: União estável no direito sucessório Evolução Legislativa.
Autor
Zilli, Elizane da Rosa Bonfante
Institución
Resumen
A família é a base da sociedade e, dessa forma, tem proteção do Estado. O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges. A união estável foi reconhecida como entidade familiar a partir de 1996,
tendo direitos e deveres reconhecidos como tal. A dissolução da sociedade e do
vínculo conjugal ocorre quando há morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou
anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. Na união estável,
salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no
que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O estudo tem como objetivo
analisar como se dá o direito sucessório na união estável e como este se aplica ao
companheiro. Este estudo tem natureza bibliográfica, de abordagem qualitativa, com
características quanto aos objetivos, exploratória, com a finalidade de obter maiores
informações a respeito do assunto. Para coleta de dados, as buscas serão realizadas
na Constituição Federal, nas Leis Codificadas, na legislação ordinária, na doutrina e
na jurisprudência. A legislação vigente mostra que, apesar de tentar igualar os direitos
entre cônjuge e companheiro, está longe de poderem ser comparados, tampouco
iguais, talvez como entidade familiar, o casamento e a união estável possam até ser
comparados. Dessa forma, o que se pode concluir é que, mesmo havendo tantas
legislações que dispõem sobre os direitos e deveres sobre o casamento e a união
estável, ainda existe uma enorme lacuna entre ambos, principalmente quando o
assunto é direito sucessório. A legislação avançou, trouxe modificações com intuito
de ofertar ao companheiro os mesmos direitos do cônjuge, porém a discrepância é
visível, assim como as diferenças, porém os tribunais, através de recursos
extraordinários, julgaram ser tal tratamento, passando a ser igual o tratamento para
cônjuge e companheiro na sucessão de bens.