Trabalho de Conclusão de Curso
A revelia no processo do trabalho – Sum. 122 TST: equidade e proporcionalidade ou abuso de hipossuficiência
Autor
Dias, José Carlos
Institución
Resumen
The labor process relationship, for the most part, is composed of two disparate parts in knowledge, strength, opportunities, and so on. Because of this, in view of the great movement of the law in order to protect the most vulnerable minorities, several instruments have been created that makes minor differences, balancing the legal relationship. With this, the Higher Labor Court consolidated an understanding, through the summary 122, about the institute of revelia, guiding its application in the labor court. However, what moves this project is the realization of the risk of vulgarizing the worker's hyposufficiency, making the Labor Court process a lucrative market. Revelia is a challenging institute. Therefore, it has a wide use in the routine of Labor Justice and, several times, this situation appears when the Judge does not remain convinced of the reasonableness or, at least, of the verisimilitude of the allegations. Thus, the question arises as to the possible risks of defining the defendant as a revelation, even if his lawyer attends a proxy hearing. Was it really the claimed revel? Was she really being complained about being dehydrated in the procedural relationship, being absent from the hearing? Would not this make hyposufficiency an unlimited institute, transferring all the risks of the procedural relation exclusively to the claimed one? Thus, the basic objective of this research is to observe whether the TST understanding actually balances the procedural relationship and concretizes the principle of proportionality or unreasonably increases the hypersufficiency. A relação processual trabalhista, em sua maioria, é composta por duas partes díspares em conhecimento, força, oportunidades e etc. Por conta disto, tendo em vista o grande movimento do direito visando proteger as minorias hipossuficientes, foram criados diversos instrumentos que tornem as diferenças menores, equilibrando a relação jurídica. Com isto, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, através da súmula 122, sobre o instituto da revelia, orientando sua aplicação na seara trabalhista. Entretanto, o que move este projeto é a constatação do risco em se vulgarizar a hipossuficiência do trabalhador, tornando o processo na Justiça do Trabalho um mercado lucrativo. A Revelia é um instituto desafiador. Isto pois, possui larga utilização na rotina da Justiça do Trabalho e, diversas vezes, tal situação aparece quando o Juiz não se resta convencido da razoabilidade ou, ao menos, da verossimilhança das alegações. Assim, surge a questão acerca dos possíveis riscos em se definir como revel a reclamada, mesmo que seu advogado compareça em audiência munido de procuração. Seria realmente a reclamada revel? Estaria realmente a reclamada sendo desidiosa na relação processual, estando ausente ao ato da audiência? Este fato não tornaria a hipossuficiência um instituto ilimitado, transferindo todos os riscos da relação processual, exclusivamente, para a reclamada? Assim, o objetivo básico desta pesquisa é observar se o entendimento do TST realmente equilibra a relação processual e concretiza o princípio da proporcionalidade ou se amplia desarrazoadamente a hipossuficiência.