Trabalho de Conclusão de Curso
O benefício da justiça gratuita e sua concessão ao empregador na Justiça do Trabalho, sob a ótica constitucional
Autor
Faria, Guilherme Bortoni
Institución
Resumen
- A Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, prevê em seu art.
5º, inciso XXXV, a garantia fundamental de acesso à justiça, catalogando, ainda, os princípios
da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal no rol de direitos e
garantias fundamentais. Ocorre que, há uma série de obstáculos que dificultam, senão
efetivamente impedem, o livre acesso do cidadão à “ordem jurídica justa”, dentre os quais se
destaca o custo do processo. Nesse sentido, o Constituinte inseriu, no mesmo art. 5º, o inciso
LXXIV, segundo o qual é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos, abarcando a isenção das despesas processuais aos
beneficiários da justiça gratuita, instituto regido pela Lei nº 1.060/1950. No âmbito da Justiça
do Trabalho, a jurisprudência é dissonante quanto à possibilidade de concessão do benefício
da gratuidade aos empregadores, impondo, na maioria das vezes, obstáculos incondizentes
com os ditames da Constituição, a qual não faz distinção quanto aos possíveis destinatários da
norma, desde que se enquadrem aos parâmetros estabelecidos. Ademais, quando do
deferimento da gratuidade ao empregador, a jurisprudência vem adotando acepção restritiva
quanto à abrangência do benefício, limitando-o à isenção das custas processuais, não
alcançando o depósito recursal. Visando a máxima efetividade do comando constitucional, no
sentido de garantir o amplo acesso à tutela jurisdicional do Estado aos carentes de recursos,
deve-se adotar entendimento ampliativo das hipóteses de concessão da justiça gratuita, bem
como rechaçar a limitação de sua abrangência, desde que os potenciais beneficiários
efetivamente façam jus ao deferimento da gratuidade.
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