dc.description | No presente texto é realizada atualização de pesquisa sobre a viabilidade da exigência legal de regularidade fiscal ao pretendente à recuperação judicial, tendo vista as alterações legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020 ao sistema de recuperação de empresas brasileiro. Em síntese, a lei demanda do devedor que satisfaça ou de algum modo suspenda suas dívidas perante à Fazenda Pública para que seja homologado o plano de reorganização de dívidas pactuado com seus credores privados. A reação inicial, judicial e doutrinária, dominante foi de dispensar a comprovação de regularidade fiscal, em suma porque, ou os meios de suspensão das dívidas eram insuficientes, ou porque o Estado-credor em nada ganharia com o óbice à recuperação judicial, sendo que poderia continuar executando o devedor em execução fiscal. Identificou-se como acertada essa posição inicial majoritária, sobretudo pela falta de condições adequadas para a suspensão da exigibilidade das dívidas. Na análise, é utilizado o método hipotético-dedutivo para verificar adequação jurídica da exigência, de acordo com o parâmetro de proporcionalidade, aos fins mais valiosos à recuperação de empresas e à recuperação de créditos fiscais e aos meios mais compatíveis disponíveis aos agentes envolvidos. Ao fim, cotejando as inovações vindas da Lei 14.112/2020, que melhoraram as condições de equação do crédito fiscal e a efetividade da cobrança dos débitos pelo Estado, identificou-se, como padrão, a exigibilidade da apresentação de certidões, porém são feitas importantes ressalvas para garantir o não estrangulamento patrimonial do devedor, respeitando os interesses diversos envolvidos na recuperação judicial, para compatibilização com o objetivo geral do princípio da preservação da empresa. | |