TCC
Tratados internacionais sobre direitos humanos: a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal
Autor
Santos, Carlos Frederico
Institución
Resumen
A incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional há muito
causa polêmica, principalmente quanto à sua posição na hierarquia das normas.
As decisões do Supremo Tribunal Federal apontam que os tratados internacionais,
integrados ao ambiente jurídico nacional, já estiveram em patamar de superioridade
ou de igualdade com as leis vigentes no país. Com a promulgação da Constituição
de 1988 a questão se adensou frente à disposição do §2º do art. 5º, em especial pelas
dúvidas advindas da recepção dos tratados internacionais sobre direitos humanos
como normas de estatura constitucional integrantes do bloco de constitucionali -
dade. Resolveu, então, o constituinte derivado esclarecer a situação e inseriu um §3º
ao art. 5º da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 45. Ficou definido,
assim, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados
à semelhança das emendas constitucionais, ganham esse status. Essa inovação
legislativa, descompromissada com a temporalidade, levou o Supremo Tribunal
Federal a evoluir seu entendimento e a modificar os precedentes firmados nos últimos
quarenta anos. Passou a Suprema Corte a considerar os tratados internacionais
sobre direitos humanos, internalizados no ordenamento jurídico antes da Emenda
Constitucional nº 45, como normas supralegais. Contudo, em momento algum se
fez considerações sobre a constitucionalidade do §3º acima referido, tido por muitos
como um avanço. É esse ponto que se questiona. Referida norma trouxe um avanço
ou retrocesso? Viola ou não cláusula pétrea? Para responder a essas questões, efetuou-
se um levantamento dos aspecto históricos da estatura hierárquica dos tratados
internacionais no ordenamento jurídico nacional com o estudo de várias decisões do
Supremo Tribunal Federal sobre o tema em busca da compreensão da norma descrita
no §2º, o que levou à conclusão do retrocesso imposto pelo §3º inserido ao art.
5º da Constituição e sua consequente inconstitucionalidade, não só por esse fato,
mas também por violar o artigo 60, IV, da Constituição.