TCC
O pregão eletrônico: modalidade licitatória que fortaleceu e consolidou a administração pública gerencial
Autor
Silva, Alexandre Magno da
Institución
Resumen
O instituto da licitação surgiu no direito público brasileiro com o Decreto No 2.926,
de 14 de maio de 1862. Já na segunda metade do século XX o instituto da licitação
foi alçado a nível constitucional, com previsão na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu a realização da licitação para as
contratações de obras, serviços, compras e alienações, salvo as exceções
previstas em lei. Os principais objetivos de qualquer licitação são assegurar
igualdade de condições a todos os interessados em contratar com o Poder Público
e a obtenção de proposta mais vantajosa, que atenda as necessidades da
Administração Pública. Até os idos dos anos 70 do século XX, a Administração
Pública se revelava muito burocrática, ineficiente e lenta. Em virtude destas
características estava cumprindo o seu papel de forma insatisfatória, inclusive,
mostrando-se insensível a mudanças que a posicionasse dentro da realidade de
um mundo globalizado e informatizado. O reflexo desta ineficiência se propagou
nas diversas atividades desenvolvidas pelo poder público, principalmente, no
desenvolvimento dos certames licitatórios. A Lei no 8.666/93 se mostrava
ultrapassada, apresentando uma sistemática ineficiente, sem objetividade, morosa
e com excessivo formalismo. Cabe ressaltar que o excessivo formalismo não se
revertia em eficiência administrativa, tampouco conseguia atender, com
oportunidade, as necessidades para o bom funcionamento da máquina
administrativa. A sociedade cobrava mudanças urgentes, clamava por uma
administração moderna, com boa gestão gerencial. Neste contexto, emerge a
Administração Pública Gerencial, comprometida com a evolução e melhoria dos
serviços prestados pelo Estado. Com a Administração Pública Gerencial, surge
uma modalidade que inovou e revolucionou a sistemática das licitações em
território brasileiro, esta modalidade foi denominada pregão. O pregão, na forma
presencial e eletrônica, proporcionou aquisições em curto espaço de tempo se
comparados às realizadas com fundamento na Lei Geral de Licitações e Contratos,
além de ter revelado outras vantagens que serão tratadas neste trabalho. Será
verificado, também, se a adoção da modalidade pregão, na forma eletrônica,
proporcionou economia aos cofres públicos, se a norma que regulamentou o
pregão eletrônico atendeu aos princípios da Administração Pública, bem como da
possibilidade de emprego do pregão eletrônico para aquisições de bens e serviços
que não sejam comuns. Este trabalho de pesquisa foi alicerçado na boa doutrina,
em acórdãos do TCU, em cadernos da ENAP, em trabalho de campo junto as
Seções de Licitações e Contratos de órgãos da Administração Pública Federal,
entre outros. Restou provado que o pregão, na forma eletrônica, reduziu custos e
otimizou a gestão dos recursos públicos, revelando celeridade, competência,
eficiência e objetividade, tudo voltado para o alcance do interesse público.
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