dc.description | Este estudo objetiva demonstrar o procedimento atual do Tribunal do Júri, onde os jurados
votam de acordo com o princípio da íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar as
suas decisões. Esta forma de votação dos jurados não foi prevista pela Constituição Federal de
1988, mas sim pelo Código de Processo Penal. Por isso, cabe analisar este princípio da íntima
convicção em face à Constituição Federal, mais especificamente quanto ao artigo 93, inciso
IX da CF/88, que garante a publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e a
motivação de todas as decisões judiciais, e, quanto à soberania dos veredictos e o sigilo das
votações. Finalmente, este trabalho tem como escopo esclarecer que se os jurados
fundamentassem suas decisões, não ocorreria afronta à Constituição Federal de 1988. A
fundamentação das decisões é essencial para avaliar se a racionalidade da decisão determinou
sobre o poder, demonstrar a existência de provas suficientes a afastar o princípio
constitucional da presunção de inocência, garantir o contraditório e a plena defesa e etc. Ser o
réu julgado através de qualquer elemento pelos jurados, sem a devida demonstração da
motivação é contrário ao sistema adotado pelo processo penal contemporâneo e
principalmente às garantias constitucionais. | |