Monografia
Responsabilidade civil do cirurgião plástico em virtude do erro médico
Registro en:
Borges, Juliana Sobrinho. Responsabilidade civil do cirurgião plástico em virtude do erro médico. São Cristóvão, 2021. Monografia (graduação em Direito) – Departamento em Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, SE, 2021
Autor
Borges, Juliana Sobrinho
Institución
Resumen
The present work aims to analyze how the plastic surgeon's civil liability is defined as a result of medical error. The objective is to demonstrate how the purpose of cosmetic surgery influences the modality of the assumed obligation and, consequently, the form of guilt assessment. The research methodology is exploratory, qualitative, through bibliographic, legislative and jurisprudential review. Thus, it will be demonstrated that when the surgical intervention has an aesthetic purpose, it is said that the doctor assumed an obligation of result, and, in case of damage to the patient, the burden of proof will be reversed and the physician's guilt will be assumed, and attach to the records evidence that is capable of evading its responsibility. Otherwise, if the purpose of plastic surgery is restorative, the doctor assumes the obligation of means, being necessary for the patient to prove that the doctor acted with guilt if he eventually caused harm. In addition, it will be demonstrated that informed consent gains a relevant role in the assessment of guilt, because it is through him that the doctor delimits his obligations. Finally, the civil liability of the hospital where the surgical procedure that causes damage to the patient will be analyzed. O presente trabalho tem como escopo analisar a forma como é definida a responsabilidade civil do cirurgião plástico em decorrência do erro médico. O objetivo é demonstrar como a finalidade da cirurgia estética influencia na modalidade da obrigação assumida e, consequentemente, na forma da aferição da culpa. A metodologia de pesquisa é exploratória, qualitativa, através da revisão bibliográfica, legislativa e jurisprudencial. Assim, será demonstrado que quando a intervenção cirúrgica tem finalidade estética, diz-se que o médico assumiu obrigação de resultado, e, em caso de dano ao paciente, o ônus da prova será invertido e a culpa do médico será presumida, cabendo a este produzir provas que sejam capazes de elidir sua responsabilidade. De outro modo, se a finalidade da cirurgia plástica é reparadora, o médico assume obrigação de meio, sendo necessário que o paciente prove que o médico agiu com culpa se eventualmente lhe causar dano. Ademais, será demonstrado que o consentimento informado ganha papel relevante na aferição da culpa, pois, é através dele que o médico delimita suas obrigações. Por fim, será analisada a responsabilidade civil do hospital onde é realizado o procedimento cirúrgico que causa dano ao paciente. São Cristóvão, SE
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