Trabalho de conclusão de graduação
A audiência de custódia e o juiz das garantias a partir das alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019
Registro en:
COSTA, Igor Antunes. A audiência de custódia e o juiz das garantias a partir das alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019. 2021. 84 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) - Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.
Autor
Costa, Igor Antunes
Institución
Resumen
A presente monografia tem por objetivo analisar os institutos da audiência de custódia
e do juiz das garantias a partir das alterações do Código de Processo Penal promovidas a
partir do advento da lei 13.964/2019, de forma a verificar a relação existente entre eles no
modelo constitucional e convencional de processo penal. A audiência de custódia é o direito
do preso de ser apresentado perante a autoridade judiciária competente (agora, o juiz das
garantias) em até vinte e quatro horas da prisão, tendo como finalidades o controle efetivo
de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão e demais medidas
cautelares pessoais, e a prevenção e o combate à tortura e aos maus-tratos praticados por
policiais no momento da prisão. Além de presidir a audiência de custódia, o juiz das garantias
será o responsável pelo controle da legalidade e salvaguarda dos direitos individuais do
imputado desde a instauração do procedimento investigativo até o recebimento da denúncia.
Do estudo realizado na monografia sobre o juiz das garantias e a audiência de custódia, foi
possível verificar que ambos os institutos atuam juntos para consolidar no Brasil o sistema
processual penal acusatório, pautado na imparcialidade do julgador e na proteção dos direitos
e garantias fundamentais, por meio da separação das funções de julgar, acusar e defender.
Pesquisas atuais apontam que as finalidades da audiência custódia estão sendo desvirtuadas,
visto que a liberdade não é tratada como regra e sim como a exceção. Neste sentido, entendese
que o instituto do juiz das garantias poderá ser um instrumento para proporcionar uma maior
adequação da audiência de custódia às suas finalidades.