Otro
Decreto n. 1873, 28 out. 1946, MG.
Decreto-lei n. 1873, 28 out. 1946, MG.
Autor
Carvalho, Julio Ferreira de
Canedo, Pio Soares
Institución
Resumen
O documento contém 5 páginas. Esta imagem foi obtida a partir do documento original na Biblioteca Bartolomeu Campos Queirós que pertence à Escola de Formação e Desenvolvimento de Educadores de Minas Gerais – MAGISTRA. O decreto, pelo artigo 1o, diz sobre a vigoração a partir do dia 31/08 desse ano os
dispositivos na lei orgânica do Ensino Normal. Pelo artigo 2o, o ensino normal será ministrado
em 2 ciclos. Pelo artigo 3o, os cursos de especialização no ensino normal para professores
primários e cursos de habilitação para administradores do grau primário. Pelo artigo 4o, os 3
tipos de estabelecimentos de ensino normal: Curso normal regional, A escola normal e o
Instituto de educação. Parágrafos seguintes explicam cada um destes estabelecimentos. Pelo
artigo 5o, todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas
para a demonstração e prática de ensino. Pelo artigo 6o, os estabelecimentos de ensino
normal não poderão aditar outra denominação senão as indicadas no artigo anterior. Por um
artigo único, veda a outros estabelecimentos o uso de tais denominações como a expressão
“normal”, “pedagógico” e “de educação”. Pelo artigo 7o, a criação do ciclo ginasial. Pelo artigo
8o, a designação de professores e funcionários que não foram nomeados a outras funções nos
mesmos estabelecimentos. Pelo artigo 9o, as atuais escolas normais deverão solicitar ao
governo do Estado para que possam ministrar os anos de que se trata a lei orgânica de ensino
normal. Pelo artigo 10, as bases e orientações metodológicas serão adotados, enquanto não
formulados, pelo instituto de educação de Minas Gerais. Pelo artigo 11, a matrícula no
primeiro ano do curso de formação de professores primários das escolas normais. Pelo artigo
12, nenhuma escola normal poderá matricular em 1947 na primeira série ginasial candidatos
que não hajam prestado exame de admissão ao curso ginasial. Pelo artigo 13, o curso de
formação de professores primários far-se-á em três séries, e aqui mostram as disciplinas por
série, compreendendo a matemática. Pelo artigo 14, o curso de regentes do ensino primário
em 4 séries anuais, compreendendo a disciplina de matemática na primeira. Pelo artigo 15, o
ensino religioso é tomado como facultativo. Pelo artigo 16, os certificados de conclusão
deverão constar informações minuciosas sobre a natureza do curso, duração, disciplinas
componentes e notas obtidas. Pelo artigo 17, diplomados com sede no Estado, serão
assegurados a preferência no preenchimento dos cargos do magistério primário. Pelo artigo
198, o vedado exercício do magistério primário, público ou privado, os não diplomados por
escolas normais ou cursos normais regionais, caso não encontrem. Pelo artigo 19, não poderão
exercer o cargo de orientação, direção e inspeção no magistério público primário os
diplomados pelo curso de administração do instituto de Educação.