info:eu-repo/semantics/article
Public service concession and financial engineering: notes for a contemporary view on technical qualification
Concessão de serviço público e engenharia financeira: notas para uma visão contemporânea sobre a qualificação técnica
Autor
Amaral Garcia, Flávio
Cyrino, André
Institución
Resumen
The infrastructure sectors have several specificities in their selection process, as is the case, for example, of the requirements for technical qualification in the qualifying phase. Instead of requiring only past experience in the sector, it has been common that the public notice demand from bidders to have experience in fundraising. Thus, participation is permitted as bidders for actors who traditionally function as financiers, as is the case with investment funds, private pension entities, trusts and private equity funds. The object of this article is to explain that this modeling can be legally viable, being, still, able to foment competition. There is no rigid and inflexible model of technical qualification, and the manager’s discretion must be observed when modeling the public bid. It is essential that this option is properly motivated and does not jeopardize the adequacy, safety and efficiency of the service. Os setores de infraestrutura comportam várias especificidades no seu processo seletivo como é o caso, por exemplo, das exigências de qualificação técnica, na fase de habilitação. Em vez de se exigir apenas a experiência pretérita no setor, tem sido comum editais exigirem a comprovação de que os licitantes possuem experiência na captação de recursos. Admite-se, assim, a participação, como licitantes, de atores que, tradicionalmente, funcionam como financiadores, como é o caso de fundos de investimento, entidades de previdência complementar, trusts e fundos de private equity. O objeto deste artigo é explicar que essa modelagem pode ser viável juridicamente, sendo, ainda, apta a fomentar a competição no certame. Não há um modelo rígido e inflexível de qualificação técnica, devendo ser observada a discricionariedade do gestor na modelagem do certame. De toda forma, é fundamental que essa opção seja devidamente motivada e que se tomem certos cuidados para que não se coloque em risco a adequação, segurança e eficiência do serviço.